Negado HC a acusado de latrocínio na avenida Duque de Caxias
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram o pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A.R.S.A, acusado pelos crimes de latrocínio praticados contra o casal Carlos Guilherme dos Santos Bertoldo e N.M.G, além do crime de corrupção de menores.
A defesa sustenta que a fundamentação que decretou a prisão preventiva não é suficiente para manter o cárcere do paciente, bem como estão ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda excesso de prazo, visto que o paciente encontra-se preso por 60 dias sem que a denúncia fosse oferecida. Por fim, afirma também que o paciente possui condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
De acordo com os autos, no dia 24 de janeiro de 2016, por volta das 22 horas, na avenida Duque de Caxias, esquina com a rua Capibaribe, no bairro Vila Eliane, em Campo Grande, os representados W.J.S e A.R.A.S., agindo em concurso de agentes com um indivíduo identificado como “Bimbim” e um adolescente, tentaram subtrair, mediante grave ameaça e violência exercida com arma de fogo, bens materiais e um veículo pertencentes às vítimas Carlos Guilherme dos Santos Bertoldo e N.M.G.
Enquanto “Bimbim”, o adolescente e A.R.A.S davam cobertura e procuravam por objetos no veículo, o representado W.J.S apontava o revólver para as vítimas. Quando W.J.S puxou a esposa de Carlos Guilherme dos Santos Bertoldo para um canto, este reagiu pegando uma faca que estava em seu carro e golpeando W.J.S., ocasião em que este revidou efetuando diversos disparos na direção de Bertoldo, atingindo-o na região do rosto, que culminou com sua morte.
Perante a autoridade policial, o representado W.J.S. confessou, com riqueza de detalhes, a prática do crime de latrocínio, assim como delatou o envolvimento do paciente, de “Bimbim” e do adolescente.
O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, afirma que estão presentes os requisitos autorizadores, visto que a autoria e a materialidade do crime restaram evidenciadas pelas declarações das pessoas ouvidas, pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega e outros documentos.
Também relatou que o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo encontra-se superado, já que a denúncia foi oferecida e, inclusive, recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
“A medida cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, latrocínio e corrupção de menores, pois o paciente na companhia de mais três indivíduos e com a intenção de roubarem um carro, participou dos fatos que culminaram com o óbito de uma das vítimas”, ressaltou o relator do processo, denegando a ordem.
Processo nº 1403642-30.2016.8.12.0000
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