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2 de Maio de 2024
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    Negado HC por reiteração criminosa e violação de medidas protetivas

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram o Habeas Corpus interposto em favor do paciente E.A.I.O., que aponta como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Eldorado acerca da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada sem estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

    Consta nos autos que o paciente foi casado por cerca de 20 anos com E.T.S. e o réu não aceitava a separação. A vítima, que já havia conseguido medidas protetivas contra o paciente, procurou a Delegacia de Polícia de Eldorado por duas ocorrências de vias de fato, praticadas em agosto e dezembro de 2015, pelo crime de ameaça, praticado em janeiro de 2016 e tentativa de estupro, praticado em janeiro de 2016.

    Narra a defesa que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decorrência do descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima e visando garantir a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. No entanto, não há nos autos indícios de provas que o paciente teria descumprido referida determinação.

    Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Assim, requer que o pedido de habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo. Requer por derradeiro, caso seja mantido encarcerado o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na impetração.

    O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

    O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, ao analisar o inquérito policial de E.A.I.O., concluiu que este é denunciado por vias de fato, ameaça (por três vezes) e tentativa de estupro e, ainda, reponde à ação penal pela prática de vias de fato ocorrida em 10 de agosto de 2015. Diante de tais fatos, conclui que não há o que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente.

    Frisou ainda que a periculosidade do réu é evidente, não só pelos atos praticados, mas também por descumprir ordem judicial por duas vezes, ou seja, a imposição de medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram ineficazes no caso em questão.

    “Por fim, consigno que a manutenção da custódia cautelar do paciente também gira em torno da necessidade de impedir novos episódios de violência e ameaça à vítima. Diante do exposto, com o parecer, denego a concessão da ordem pleiteada”, concluiu o desembargador.

    Processo nº 1400738-37.2016.8.12.0000

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