Negado pedido de retenção da CNH e bloqueio de cartão de crédito para garantir a execução
No julgamento de um agravo de petição, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido feito por uma exequente para retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito do executado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerando que a adoção de medidas coercitivas atípicas, que visam implementar efetividade na prestação jurisdicional, deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.
No primeiro grau, o requerimento de retenção da CNH e do bloqueio do cartão de crédito do executado foi indeferido pela juíza Denise Mendonça Vieites, na 80ª VT/RJ. Na sentença, ela assinalou: “Com efeito, os requerimentos do autor, sem dúvida, não surtirão efeitos à satisfação do crédito autoral. Ademais, ferem os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que de nenhuma forma propicie proveito econômico ao credor”. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs agravo de petição, requerendo a execução nos termos propostos.
Ao analisar o caso, o desembargador Enoque dos Santos observou que o artigo 139, IV do CPC/15, estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, segundo ele, tais medidas ou procedimentos não podem ser aplicados de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais.
O magistrado usou como fundamento a doutrina sobre a matéria, com destaque para as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição” (in Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).”
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.