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16 de Junho de 2024
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    Negado pedido de trancamento de investigação sobre fraudes fiscais no Habibs

    Publicado por Carta Forense
    há 7 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de um franqueado da rede de fast-food Habib’s que buscava o trancamento de procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado para apurar supostas fraudes fiscais praticadas pelo grupo. A decisão foi unânime.

    O procedimento investigatório foi aberto pelo Ministério Público de Minas Gerais após o recebimento de denúncia de um ex-franqueado sobre a ocorrência de fraudes fiscais que seriam realizadas nas unidades da rede de alimentos em todo o território mineiro, com possíveis ramificações em outras regiões do país.

    As fraudes consistiriam na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (subfaturamento para diminuir a incidência de impostos), e envolveriam as empresas franqueadas e os fornecedores de produtos e insumos.

    De acordo com a defesa do franqueado, a investigação foi ilegalmente instaurada pelo Ministério Público antes da conclusão de qualquer procedimento administrativo tributário para eventual constituição do crédito, contrariando a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa também questionava a ausência de controle jurisdicional sobre a apuração criminal, o que também destoaria do entendimento do STF.

    Autoridade do MP

    O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou inicialmente que o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo por meio de habeas corpus só é possível em situações excepcionais, quando ficar comprovada a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa da extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

    No caso concreto, o ministro ressaltou que um dos supostos delitos em apuração no PIC – a negativa de fornecimento de nota fiscal ou a emissão em desacordo com a legislação – está descrito no artigo , inciso V, da Lei 8.137/90, dispositivo que não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante 24, que descreve os casos abarcados pelos incisos I a IV do artigo da mesma lei.

    “Quanto à ausência de controle jurisdicional e de extrapolação da duração do procedimento investigatório criminal, registro, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.727/MG, em Repercussão Geral, assentou que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos”, concluiu o ministro ao negar o provimento ao recurso.

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