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16 de Junho de 2024
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    Negado reajuste em vantagens recebidas por fiscais de contribuição previdenciária

    há 15 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, na Justiça, decisão que negou o reajuste nas parcelas de quintos/décimos de DAS incorporadas aos salários dos fiscais de contribuições previdenciárias, que são servidores públicos federais. A associação da categoria entrou com recurso de Mandado de Segurança na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para garantir o pagamento do reajuste.

    Entendendo que após a transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista na Lei nº 9.527/97, essas parcelas sujeitavam-se somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, o juízo de primeira instância negou o pedido.

    Inconformada com a decisão, a Associação entrou com recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentado que seus associados exerceram Cargos em Comissão de DAS e tiveram incorporados às suas remunerações e proventos os valores correspondentes a essas funções na forma de quintos e décimos. Alegou também que a vantagem incorporada pelo servidor passou a integrar seu patrimônio jurídico e, portanto, "não poderia esta ser suprimida, transformada ou congelada, sob pena de violar o princípio do direito adquirido previsto no art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF)", razão pela qual pleiteou a reforma da decisão.

    A atuação da AGU se deu por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS). As procuradorias argumentaram não ter ocorrido ofensa ao artigo 40 da CF e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, do texto constitucional.

    De acordo com os procuradores, os aumentos dos valores dos cargos de direção ou de funções gratificadas, posteriores à incorporação dos quintos décimos já transformados em vantagem pessoal, não poderiam repercutir sobre a remuneração ou proventos dos servidores. Assim, requereram ao Tribunal manutenção da decisão de 1ª instância.

    A Primeira Turma do TRF1 acolheu os argumentos da União e negou provimento ao recurso da Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciária. Os desembargadores consideram inexistir, no caso, "qualquer mácula de inconstitucionalidade, pois, não haveria direito adquirido à vinculação permanente ao regime de reajuste de uma vantagem".

    A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2002.34.00.036699-6 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Thayanne Braga

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-reajuste-em-vantagens-recebidas-por-fiscais-de-contribuicao-previdenciaria/2015001

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