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5 de Maio de 2024
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    Negado recurso a condenado por violar medida protetiva e ameaçar ex-esposa

    Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação criminal interposta por D. de F., condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06) em caso de violência doméstica, à pena total de quatro meses e 20 dias de detenção em regime inicial aberto.

    De acordo com processo, no dia 26 de abril de 2018, às 8h15, no município de Paranaíba, o acusado, que era vizinho da vítima, ameaçou matá-la por não aceitar o fim do casamento, mesmo ela possuindo medidas protetivas contra ele.

    Dias antes dos fatos, o autor impediu a vítima de entrar em sua casa. Ela relatou que ele estava com alguma coisa na mão e sob efeito de substância alcoólica. Temendo o pior, ela procurou abrigo na casa de seu filho, além de procurar ajuda junto à Delegacia da Mulher para que conversasse com o denunciado, a fim garantir sua integridade física e o acesso à residência. Quando a vítima adentrou sua casa, o réu se aproximou e proferiu xingamentos, como também ameaçou sua vida caso voltasse, violando a medida imposta a ele.

    No recurso de apelação, D. de F. requereu sua absolvição por ausência de provas em relação ao crime de ameaça e por falta de elementos que caracterizem o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, manteve a condenação do apelante, porque os crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas praticados em detrimento de sua ex-companheira foram devidamente comprovados no caderno processual.

    “Como se vê, a ofendida manteve firme sua versão desde o inquérito policial, repetindo-a perante o juízo, sendo nítido que se afiguram completamente coerentes. Ademais, a prova judicializada é sobremaneira robusta e confirma os relatos da vítima e o teor da acusação, não deixando margem de dúvida quanto à incorrência do apelante na conduta de ameaça”, destacou o desembargador.

    Conforme o acórdão, “não prospera o pleito absolutório ao argumento de ausência de provas se o conjunto probatório é satisfatório em comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça cometido pelo acusado contra sua ex-convivente, o que ficou amplamente demonstrado pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais coligidos nas duas fases da persecução penal. Se o autor foi devidamente intimado acerca da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de modo que sabia que contra si existia a ordem judicial e vigiam as medidas, tendo desrespeitado-as (incorrendo inclusive, na hipótese, também em outra prática delitiva) configurado está o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, nisso evidenciado o dolo, não havendo que se falar em atipicidade da conduta”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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