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16 de Junho de 2024
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    Negado recurso do MPT que questionava dispensa possivelmente discriminatória de trabalhadores de grande empresa varejista em Anápolis

    O direito do empregador de romper o contrato de trabalho de forma imotivada é válido desde que não contrarie o princípio da não discriminação, previsto no artigo , inciso IV da Constituição da República. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento a um recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região. No recurso, a Turma entendeu não haver elementos que permitissem concluir pela dispensa de determinados empregados como forma de retaliação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior.

    No caso, o MPT-Goiás ingressou com uma ação civil pública em face de uma grande empresa varejista por entender que havia prática de assédio moral na dispensa de empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas em face da empregadora, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de pleitear a condenação da empresa em se abster de promover novas dispensas decorrentes do ajuizamento de reclamação trabalhista por parte do empregado. Para o MPT, os trabalhadores da empresa que ajuizaram ações foram desligados em razão deste fato ou colocados na ordem de preferência das dispensas.

    A sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, indeferiu os pedidos do MPT, por entender que não ficou comprovado o caráter de retaliação da dispensa de determinados empregados da reclamada em razão do prévio ajuizamento de reclamação trabalhista.

    O MPT recorreu desta sentença. Todavia, o relator, desembargador Gentil Pio, entendeu não haver motivos para reformar a decisão questionada. Para ele, a sentença analisou todo o conjunto probatório “de forma percunciente” e a manteve adotando seus fundamentos como razão de decidir.

    “Não se olvida que o abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, em nítido caráter de retaliação ao exercício do direito de ação, configura ato ilícito”, ponderou o desembargador.

    Gentil Pio destacou que a empresa, ora ré no processo, é de grande porte, com muitos empregados e alto grau de rotatividade, considerando o elevado número de ações propostas neste Regional, não ficando suficientemente comprovado o comportamento discriminatório narrado pelo MPT-GO. Por tais razões, o desembargador votou no sentido de manter a sentença e negar provimento ao recurso do MPT.

    Processo 0010805-31.2017.5.18.0053











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 06/02/2019

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