Negados honorários sucumbenciais a empregada que contratou diretamente advogados do sindicato
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu do recurso de uma operadora de call center que pretendia receber os honorários advocatícios pertinentes a uma reclamação trabalhista ajuizada contra a Brasil Telecom S. A. e Teleperformance CRM Sociedade Anônima.
Segundo a decisão, “a contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor a ser recebido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, e os únicos honorários devidos são os contratuais”.
Na reclamação trabalhista, a Brasil Telecom foi condenada por terceirização ilícita e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à operadora por limitação do uso do banheiro.
O TRT da 4ª Região (RS) afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre a condenação.
Segundo o tribunal gaúcho, a empregada procurou o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações (Sinttel) para ajuizamento da ação e firmou contrato diretamente com os advogados, prevendo o pagamento de honorários de 10% sobre o valor que eventualmente viesse a ganhar na causa. Concluiu, então, que ela não estava assistida por advogado credenciado do seu sindicato, e sim por advogado particular.
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso da operadora contra a decisão.
Nos embargos à SDI-1, ela reiterou a alegação de que a condenação em honorários era devida, porque estava assistida pelo sindicato profissional e declarou sua condição de hipossuficiente. Apontou ainda contrariedade às Sumulas nºs 219 e 329 do TST, que tratam da questão dos honorários.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a situação é diferente da tratada na Súmula nº 219. Segundo esse verbete, a condenação aos honorários exige a presença de dois requisitos: que a parte esteja assistida pelo sindicato e declare sua situação de insuficiência econômica.
Mas, no caso, o TRT registrou expressamente que ela não foi assistida pelo sindicato. "Os honorários não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade, e ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento" – menciona o voto.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta. (Proc. nº
216-21.2010.5.24.0000 – com informações do TST).
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