Nem sempre subir de nível significa aumentar o vencimento
“Por dedução lógica, uma vez que todo trabalho deve ser remunerado e deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7, V, da Constituição Federal), impede dizer que as progressões funcionais devem, sim, implicar num instrumento financeiro correspondente. A cada vez que aumenta um nível, deve aumentar o vencimento”.
Esta foi a conclusão a que chegou o Juiz de Direito, Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ao julgar, em parte, a procedência do pedido de cinco professoras da rede do ensino municipal, que condena o município de Macapá a pagar às docentes, os valores de vencimentos e remunerações retroativos ao mês de dezembro de 2003, correspondentes às progressões funcionais respectivas.
De acordo com as professoras, no ano de 2004 foi firmado um acordo coletivo entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais de Macapá, posicionando os servidores em subclasses e níveis correspondentes aos que efetivamente deveriam estar se houvesse a progressão funcional.
As professoras relataram que o acordo foi ferido, houve apenas as progressões tardias, sem o pagamento das diferenças devidas referentes ao passivo das progressões, por isso solicitaram o pagamento dos valores decorrentes das progressões funcionais no período de 1997 a 2004.
O Município alegou ter cumprido a cautela do mencionado acordo, em que prevê os efeitos financeiros a partir de 2005, obedecendo ao princípio da anuidade e disponibilidade financeira, e mencionou que o Decreto 764/2004 (Prefeitura de Macapá), não prevê o pagamento dos valores relativos às progressões de 1997 a 2003, não havendo, por isso, o direito as mesmas, e afirmou ainda, que ingressaram em Juízo somente em 2008, portanto havendo a prescrição parcial do objeto pleiteado.
No entender do Juiz Paulo Madeira, o ponto controverso é saber se as progressões funcionais tardias devem implicar, ou não, no pagamento das diferenças dos valores referentes ao passivo das progressões. Para o Magistrado, no Decreto acima, o Município apenas disse que iria conceder as progressões correspondentes aos interstícios de 1997 a 2003, destacando que os efeitos financeiros seriam a partir de 2005, pretendendo, com isso, a isenção do pagamento anterior ao ano de 2005.
Na sentença, o Juiz afirmou que nem as professoras estão com a razão, ao pretenderem todo o retroativo, pois o direito não socorre aos que dormem, nem o Município tem razão ao querer pagar somente a partir de 2005. Explicou, que a medida adequada, forte na interpretação lógico-sistemática da legislação brasileira é conceber o pagamento com base na Súmula 85 do STJ, que diz que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
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Assessoria de Comunicação Social do TJAP
Macapá, 01 de março de 2011.
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