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16 de Maio de 2024
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    Neta do ex-presidente Médici não tem direito de dividir herança

    há 11 anos

    A maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, a dividir a herança de sua avó, Scylla Médici, com Roberto, seu pai, e os herdeiros de Sérgio, seu tio, morto em 2008.

    O julgamento pelo colegiado foi interrompido no último dia 23 de abril por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O relator do caso, ministro Raul Araújo, havia reconhecido os direitos de Cláudia, relativamente aos bens da falecida, entendendo que a adoção por escritura pública, realizada pelo general Médici e sua esposa, seguindo o Código Civil de 1916, foi plenamente válida. Com a adoção, Cláudia passou a ter direito à pensão militar deixada pelo avô.

    Raul Araújo destacou que a nova ordem constitucional, sem fazer nenhuma ressalva quanto a situações preexistentes, desfez a diferenciação que antes havia entre filhos legítimos, legitimados e adotados, possuindo todos, doravante, direitos iguais, inclusive sucessórios.

    Retroatividade máxima

    Ao trazer o seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do entendimento do relator. Segundo Salomão, transformar a chamada adoção simples de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítida aparência contratual, em adoção plena, não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório.

    Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso, afirmou Salomão.

    O ministro destacou ainda que a adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos.

    Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários, afirmou o ministro Salomão.

    Os demais ministros da Turma, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão.

    Entenda o caso

    Cláudia fez pedido de habilitação nos autos dos inventários dos bens deixados pelo ex-presidente, falecido em outubro de 1985, e também pela avó, falecida em fevereiro de 2003. O fundamento do pedido de habilitação era a escritura pública de adoção datada de fevereiro de 1984, realizada pelos falecidos, que eram avós biológicos da adotada, já maior de idade à época.

    O juízo no qual tramita o inventário deferiu o pedido de habilitação apenas quanto aos bens deixados pela avó, indeferindo o pedido quanto aos bens do ex-presidente Médici, sobrevindo recurso interposto por Sérgio Nogueira Médici, filho biológico dos falecidos.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a adotada da sucessão da adotante. Não se pode admitir o efeito de legitimação para suceder pretendido, pela razão única de que se, por um lado, na vigência da Constituição da República e do novo Código Civil, não pode haver discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, por outro, avós não podem adotar netos nem se pode admitir adoção com finalidade meramente previdenciária, decidiu o TJRJ.

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    1 Comentário

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    Acho um absurdo ela ter conseguido ser adotada somente para receber pensão do governo, porque isso é fácil de constatar... continuar lendo