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25 de Maio de 2024
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    Neutralidade tributária ajuda desenvolvimento de empresas e do mercado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em março de 2015, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o Reexame Necessário em Mandado de Segurança 0037953-52.2013.4.01.3500/GO, decorrente de sentença concessiva de segurança por intermédio da qual foi reconhecido a um contribuinte pessoa jurídica o direito à razoável duração do processo administrativo tendente à efetiva compensação de créditos já escriturados de IPI. A ementa recebeu a seguinte síntese:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORMALIZADO EM 2000. DECISÃO DEFINITIVA PENDENTE ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 25/11/2013. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 11.457/2007, ART. 24. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

    1. "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).

    2. Permanecendo o requerimento administrativo sem exame ou manifestação da autoridade responsável por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, deve ser admitida como injustificada a demora no procedimento aguardado pelo contribuinte. Precedentes.

    3. Remessa oficial não provida.

    A discussão versada neste caso apreciado pelo TRF-1 cingiu-se não ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, mas à demora na análise do pedido administrativo apresentado pelo contribuinte com o intuito de fruir do benefício de abatimento, ou aproveitamento de crédito, que lhe estaria assegurado por lei. Chama a atenção o fato de que, passados mais de 14 anos do protocolo do pedido administrativo formulado pelo contribuinte para o aproveitamento do crédito a que supostamente faria jus, o benefício ainda não havia sido efetivado ou negado pela Fazenda Nacional. Essa demora, que seria violadora de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, é que motivou a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte. Embora destinatário de um tratamento tributário diferenciado, que tem por escopo abater, compensar ou restituir o IPI recolhido ao erário em etapas anteriores da circulação do produto industrializado, o contribuinte se viu compelido a aguardar de junho de 2000 a abril de 2011 por uma decisão definitiva na esfera administrativa; e de abril de 2011 a dezembro de 2013 por um provimento judicial liminar que determinasse à Administração Pública Tributária a realização do encontro de contas como forma de efetivar a compensação requerida.

    Essa é uma discussão específica quanto à finalidade, mas genérica quanto à forma da sua apresentação, que é levada à resolução do Poder Judiciário com relativa frequência. Independente do mérito em si do pedido de creditamento tributário, os problema decorrentes da demora na análise — para o bem ou para o mal — relacionam-se, em essência, com a efetiva neutralidade dos tributos incidentes sobre o consumo e com a fruição do direito de propriedade assegurado a diversos contribuintes, em especial às pessoas jurídicas. Tal relação ocorre, especificamente, quando os contribuintes pretendem abater, compensar ou restituir (i) valores reconhecidos como créditos passíveis de abatimento, (ii) recolhidos ao erário indevidamente, em montante maior do que o devido[1], ou (i...

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