No campo dos negócios jurídicos o que se entende por "dolus bonus" e "dolus malus"? - Rodrigo Luiz Pereira
Primeiramente, há que se esclarecer que o dolo é um vício de consentimento em e o agente é induzido a se equivocar em virtude de manobras ardilosas perpetradas por outrem.
A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las.
Convém salientar, entretanto, que o Código de Defesa do Consumidor veda no seu artigo 37 a propaganda enganosa, proibindo, em sede consumerista, qualquer espécie de exagero que induza o consumidor a erro.
Fonte: SAVI
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