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24 de Maio de 2024
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    No caso da ausência de alguma peça obrigatória, para formação do agravo de instrumento, qual será a consequência jurídica? - Mara Cynthia Monteiro Muniz

    há 14 anos

    Ocorrerá o indeferimento do agravo, conforme está previsto no parágrafo único do art. 526 do CPC, in verbis :

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo..

    Jurisprudências:

    Acódãos:

    Agravo de instrumento. Ausência. Cópia. Recurso especial. Impossibilidade. Compreensão. Controvérsia. Art. 2o da Res.-TSE no 21.477/2003. Aplicação. Súmula no 288 do Supremo Tribunal Federal. Ônus. Agravante. Fiscalização. Traslado. Descabimento. Diligência. Complementação. 1. Ante a deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia não há como se conhecer de agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula no 288 do Supremo Tribunal Federal. 2. O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. Agravo regimental desprovido. ( Ac. de 14.3.2006 no AgRgAg no 6.435, rel. Min. Caputo Bastos ).

    (...) Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. O acórdão que julgou o mérito da controvérsia é peça obrigatória para constar do agravo de instrumento, conforme determina o art. 2o da Resolução-TSE no 21.477, ainda que ele tenha sido objeto de embargos de declaração. (...) ( Ac. no 5.809, de 25.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes ).

    (...) 1. Em face da deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer do agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula-STF no 288. Agravo de instrumento não conhecido. NE: Faltam cópias da certidão de publicação do acórdão no recurso eleitoral, dos embargos de declaração, do respectivo acórdão e da certidão de sua publicação, e não consta o inteiro teor do primeiro acórdão regional, mas apenas o voto vencedor, sem o voto vencido. ( Ac. no 5.822, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos. )

    Súmula 288, do STF:

    Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

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