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1 de Maio de 2024
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    No caso de violação da lei orgânica do Distrito Federal por lei ou ato normativo, ocorrerá um controle de constitucionalidade ou controle de legalidade? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 14 anos

    Nas palavras de Marcelo Novelino, O controle de constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, a fim de assegurar a supremacia da Constituição.

    Prevê o artigo 29 da Carta Magna de 1988 que O Município reger-se-á por lei orgânica, assim na hipótese de conflito entre a lei orgânica e uma lei municipal, não haverá um controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.

    Com relação ao Distrito Federal, o artigo 32 da Carta Política dispõe que o mesmo reger-se-á por lei orgânica. Porém, diversamente do que ocorre em relação às leis orgânicas municipais, no caso de violação da lei orgânica do Distrito Federal por lei ou ato normativo, admite-se controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado no Tribunal de Justiça/DF.

    O Distrito Federal possui uma competência legislativa híbrida, pois a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A lei orgânica é um documento normativo que organiza e estrutura o Distrito Federal e é considerada uma espécie de Constituição distrital.

    Lei 11.697/08 dispõe sobre a organização judiciária do DF e Territórios:

    Art. 8º. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I processar e julgar originariamente:

    (...)

    n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

    (...)

    5º Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Fonte :

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 204/205 e 212.

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