No que consiste o sistema da temporariedade da reincidência? - Denise Cristina Mantovani Cera
A reincidência, circunstância agravante da pena, tem previsão no artigo 63 do Código Penal e no artigo 7º do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravencoes Penais).
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
O Código Penal Brasileiro de 1940 adotou o sistema da perpetuidade da reincidência . Após a reforma feita na parte geral do Código Penal pela Lei 7.209 de 1984, adotou-se o sistema da temporariedade da reincidência . Antes da reforma de 1984, a sentença condenatória anterior jamais perdia o efeito de gerar a reincidência, independentemente do transcurso do tempo entre ela e a prática de novo crime.
Hoje, pelo artigo 64, inciso I, a sentença condenatória definitiva perde o efeito de gerar a reincidência quando o novo crime é cometido cinco anos depois do cumprimento ou da extinção da pena.
Art. 64. Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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