Normas do Direito Civil podem regular prazo em processos sobre contratos sociais
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas gerais do Direito Civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais. Assim, o colegiado concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando foram feitas as alterações.
Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi feita uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial, entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.
A representação do sócio já morto, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.
Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois...
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