Nos últimos 20 anos, direitos fundamentais alavancaram no Supremo
O Supremo Tribunal Federal deve ser o Supremo Tribunal dos Direitos Fundamentais. A troca propõe deslocamento do paradigma de uma Corte essencialmente compromissada com o pacto federativo para o paradigma de uma Corte intrinsecamente comprometida com os direitos fundamentais. É sobre este fenômeno e suas possibilidades, ilustradas em alguns precedentes julgados pela Corte Suprema entre 1980 e 2015, que pretendo refletir nesta prestigiosa coluna do Observatório da Jurisdição Constitucional.
Antes de iniciar a análise que me proponho, afirmo, por honestidade metodológica, que a proposta reflexiva que faço aqui não é descritiva, mas propositva, ou seja, não é hipótese deste artigo que o Supremo Tribunal de hoje já seja uma Corte informada pela dogmática jusfundamental, mas tenho convicção de que é este um caminho possível, desejável e já iniciado, o qual pode encontrar indícios relevantes na jurisprudência de casos notórios da Corte.
Como venho defendendo, o Estado de Direito é a consequência lógica do reconhecimento da força irradiante, dirigente e horizontal dos direitos fundamentais e da consolidação do constitucionalismo de raiz, ou seja, daquele que surgiu com as revoluções liberais, quando a principal aspiração social era pela liberdade, mas que não se esgotou nela, por também lutar até nossos dias pela igualdade, fraternidade, propriedade, busca da felicidade e outros tantos valores que a própria humanidade tratou de entender próprios para si.
O Supremo Tribunal dos Direitos Fundamentais, por sua vez, seria aquele que decide as questões que lhe são submetidas filtrando-as pela dogmática dos direitos fundamentais, o que implica comprometimento inescusável por parte da Corte com: i) uma postura hermenêutica jusfundamental; ii) os efeitos irradiantes, dirigentes e horizontais dos direitos fundamentais; ii) os diálogos interinstitucionais permanentes com o objetivo de elucidar, de forma colegiada, cooperativa e democrática, os âmbitos de proteção de tais direitos.
A hermenêutica jusfundamental impõe que o intérprete constitucional considere a Constituição como norma de eficácia imediata em todos os seus termos, o que implica que não há normas constitucionais figurativas e também que não se pode distinguir, por quaisquer critérios, as normas constitucionais de primeira e segunda categoria. Esse olhar hermenêutico, que reconhece a todas as normas constitucionais força normativa jusfundamental, significa, na prática, a máxima efetividade da Constituição. Toda concretização normativa, a partir desse modo de interpretar o ordenamento jurídico-constitucional, é também uma filtragem jusfundamental, pois o resultado em concreto da interpretação impõe a verificação da constitucionalidade jusfundamentada da solução proposta.
Prestigiam-se, assim, os efeitos irradiantes, dirigentes e horizontais das normas constitucionais jusfundamentais, reconhecendo-nas tanto como direitos subjetivos de dimensões individual, coletiva e transindividual, como também Direito Objetivo, na qualidade de institutos, instituições e garantias institucionais. E assim sendo, os efeitos que a doutrina constitucional garante, há bastante tempo, à concretização dos direitos fundamentais típicos também passam a ser extensíveis a todas as demais normas constitucionais, as quais, nessa visão, também espelham, em alguma medida, dimensões jusfundamentais.
Todas as questões jurídicas, a partir do paradigma do Estado de Direitos Fundamentais, passam também a ser questões jusfundamentais, pois decorrem – seja em abstrato, seja em concreto – , da incidência irradiadora da concretização constitucional pelos diversos órgãos de Poder de nossa República Democrática. Todos os agentes políticos são igualmente responsáveis pela concretização diuturna, expansiva e irremediável da Constituição, o que certamente conduz a diálogos sobre direitos fundamentais, muitas vezes tensos e conflitivos, na dinâmica sócio-político e jurisdicional.
No Estado de Direitos Fundamentais, a Corte Suprema é em si mesma uma garantia institucional da Constitui...
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