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17 de Junho de 2024
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    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    há 10 anos

    Considerando as notícias divulgadas na manhã da sexta-feira, dia 15.08.2014, em programa de rádio local, acerca da suposta tardança na tramitação do processo nº 4002467-08.2014.8.04.0000, o qual trata de Representação com Pedido de Intervenção no Município de Coari/AM, intentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, reputo necessário prestar os seguintes esclarecimentos, os quais encontram-se corroborados por certidão emitida pela Secretária do Tribunal Pleno (certidão em anexo).

    Na tarde do dia 30.06.2014, referido processo foi pela primeira vez concluso ao meu gabinete.

    Em 03.07.2014, exatos três dias após a conclusão, proferi despacho determinando a expedição de carta de ordem a fim de que o Senhor Prefeito de Coari prestasse as informações, em respeito ao procedimento exigido pela Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal, legislação aplicada por analogia aos casos de representação do Estado nos Municípios.

    Na mesma data os autos foram remetidos a Secretaria do Tribunal Pleno e no dia seguinte a carta de ordem foi expedida. Seu retorno e juntada aos autos para fins de contagem do prazo estipulado pelo art. da Lei nº 12.562/2011 ocorreu em 23.07.2014.

    Em 23.07.2014, os autos foram novamente conclusos ao gabinete e, considerando a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, em 25.07.2014 foi determinado o retorno à Secretaria para juntada das informações a serem prestadas.

    Em 31.07.2014, o Município de Coari peticionou informando que a inicial do Ministério Público encontrava-se incompleta, faltando a página 5. Os autos foram então na manhã do dia 31.07.2014 conclusos e imediatamente despachados e conclusos ao Ministério Público para que promovesse com urgência a emenda da petição inicial.

    No dia 04.08.2014, o processo foi devolvido pelo Ministério Público e, no dia seguinte, a Secretaria expediu nova intimação ao Município para prestar informações.

    Em 12.08.2014, a intimação foi devidamente devolvida e juntada aos autos e iniciou-se, novamente, o prazo de 10 (dez) dias, o qual se encerrará em 22.08.2014.

    Portanto, resta claro que o Pedido de Intervenção em referência somente esteve nas mãos deste Relator por exatos 6 (seis) dias, desde o momento em que ingressou no Judiciário.

    Destaco que em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, os procedimentos elencados pela Lei nº 12.562/2011 e pelo Regimento Interno da Corte de Justiça amazonense estão e continuarão sendo rigorosamente respeitados por este Relator.

    As normas basilares do Direito brasileiro não podem ser esquecidas e nem afastadas, mormente porque a intervenção Estadual nos Municípios, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, é recurso extremo e excepcional, que visa a proteção do Estado Democrático de Direito, sob a regência do devido processo legal, garantia insculpida no artigo , LIV e LV, da Constituição da República.

    Manaus, 18 de agosto de 2014.

    Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

    Membro do TJAM

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento/134210977

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