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20 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 2.2.1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de setembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 17

    POMPÉIA

    Dia 19

    GUARAREMA

    Dia 20

    IPAUÇU

    ITAPEVA

    Dia 21

    GUARIBA

    Dia 23

    SERRA NEGRA

    Dia 24

    PINHALZINHO

    URUPÊS

    Dia 25

    ESTRELA D´OESTE

    Dia 26

    VARGEM GRANDE DO SUL

    Dia 29

    MIGUELÓPOLIS

    PIQUETE

    SÃO MIGUEL ARCANJO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/6965 – PARAGUAÇU PAULISTA – JUVENAL LUIZ CRISPIM e OUTRO – Parte: TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA

    Parecer (299/2012-E)

    Reclamação - Tabelião de Notas - Escritura de inventário e adjudicação dos bens do espólio - Cobrança em desacordo com o disposto no Item 94.3, do Capítulo XIV, das NSCGJ - Devolução simples da quantia cobrada a maior - Inocorrência de dolo, má-fé ou erro grosseiro a justificar devolução no décuplo, imposição de multa ou instauração de procedimento disciplinar - Limites do procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 - Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na lavratura de novo ato notarial - Recursos providos em parte.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Contra a r decisão de fls. 70/74 que, no processo administrativo de reclamação por cobrança indevida de emolumentos, impôs ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Paraguaçu Paulista a devolução da quantia de R$ 660,56 e convocou os interessados para lavratura de escritura de rerratificação, interpuseram recursos os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim (fls. 80/84) e a Tabeliã (fls. 95/107).

    Os recorrentes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim alegam ser incabível a parte da decisão que determina a lavratura de escritura de rerratificação e pugnam pela devolução no décuplo da quantia cobrada a maior, imposição de multa de 100 a 500 Ufesps e instauração de procedimento disciplinar contra a tabeliã de notas e de protestos de letras e títulos de Paraguaçu Paulista.

    A recorrente titular da delegação, por sua vez, pede seja reformada a decisão para que seja julgada improcedente a reclamação.

    Contrarrazões aos recursos foram apresentadas às fls. 92/94 e 153/156.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do acolhimento em parte da pretensão recursal dos reclamantes, para que seja afastada a determinação de lavratura de escritura de rerratificação e provimento do recurso da reclamada para que seja afastada a devolução de parte dos emolumentos (fls. 160/162).

    É o relatório.

    Opino.

    A Lei Estadual no 11.332/01, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas (art. 30).

    Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, sujeita os notários e registradores ao pagamento de multa de 100 a 500 Ufesps caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3º).

    Tudo por meio de regular procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa (art. 32, § 1º).

    No caso em exame, com lastro em referida Lei, os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim formalizaram reclamação junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente solicitando que a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Paraguaçu Paulista fosse condenada ao pagamento de multa e à devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada, com a respectiva apuração de responsabilidade disciplinar, porque teria cobrado valor a maior para a lavratura de escritura de inventário e adjudicação do espólio de Candida Maria Crispim, cuja cópia simples se encontra às fls. 06/09.

    Afirmam, assim, que a Tabeliã deixou de observar o item 94.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, porque deixou de excluir da base de cálculo de cobrança dos emolumentos o valor da meação do cônjuge supérstite.

    A reclamada sustenta tese diversa. Diz que a cobrança fez-se de maneira menos onerosa aos reclamantes porque a escritura continha dois atos: inventário e a atribuição individual dos bens que formaram o condomínio entre o herdeiro e o meeiro.

    Para bem se examinar o acerto ou não da cobrança, mister uma breve análise da situação concreta.

    Os reclamantes Juvenal Luiz Crispim e José Aguinaldo Crispim são, respectivamente, viúvo meeiro e herdeiro (filho) de Candida Maria Crispim.

    Juvenal Luiz Crispim e Candida Maria Crispim foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, de onde se extrai que Juvenal era titular de ½ ideal dos oito imóveis arrolados na escritura de inventário e adjudicação por força da meação.

    Com o óbito de Candida e diante da ausência de testamento, o herdeiro necessário José Aguinaldo Crispim, por força do princípio da saisine (art. 1784, do Código Civil), adquiriu a propriedade da outra metade ideal dos imóveis e se tornou condômino de Juvenal Luiz Crispim.

    Pretendeu-se, no ato notarial lavrado, adjudicar a herança a José Aguinaldo, destacar a meação e partilhar de forma individualizada os bens que formaram o patrimônio constituído entre os direitos do meeiro e os do herdeiro.

    Assim, no item “DO PAGAMENTO DOS QUINHÕES”, atribuiu-se a Juvenal, com exclusividade, a propriedade dos imóveis das matrículas nºs 4.046, 15.084 e 15.088, que corresponderiam à sua ½ ideal decorrente da meação; e a José Aguinaldo, também com exclusividade, o domínio dos imóveis das matrículas nºs 4.047, 15.085, 15.086, 15.087 e 16.776, relativos à sua herança (fl. 08v), relativos à sua ½ ideal do patrimônio.

    A divisão assim estabelecida estava, de fato, correta, na medida em que, com o óbito de Candida, era preciso extinguir o patrimônio coletivo - e não o condomínio - formado entre a meação de Juvenal e a herança de José Aguinaldo.

    De acordo com a doutrina de Fernando Noronha (¹), no patrimônio coletivo, o direito de propriedade incide sobre uma massa de bens, de modo que os respectivos titulares não têm direito de propriedade sobre cada um dos bens que compõem a massa; o seu direito é antes a uma quota-parte indivisa do conjunto, globalmente considerado, motivo por que cada titular não pode dispor em separado de nenhuma das coisas incluídas na massa, nem mesmo de uma fração de cada uma delas.

    Portanto, tratando-se de patrimônio coletivo e não de condomínio, desnecessária a realização de permuta de frações ideais dos imóveis envolvidos para se alcançar a divisão pretendida pelos reclamantes, sendo suficiente a forma indicada na escritura pública de inventário e adjudicação, que considerou o patrimônio coletivo então existente.

    Daí o acerto da afirmação dos reclamantes no sentido de que a hipótese reclamava aplicação do item 94.3, do Capítulo XIV, das NSCGJ, segundo o qual, havendo partilha, exclui-se da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente:

    “Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.”

    A Tabeliã de Notas, no entanto, deixou de suprimir da base de cálculo o valor de referida meação, o que resultou na cobrança, a maior, da quantia de R$ 660,56, a qual deve ser restituída aos reclamantes na forma determinada na r decisão.

    Conquanto equivocado, o entendimento externado pela reclamada não se reveste de dolo ou má-fé nem caracteriza erro grosseiro, haja vista a inexistência de normatização específica para a cobrança de emolumentos das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, prevalecendo, até a superveniência de referida normatização, os critérios da lavratura de escritura “com” e “sem” valor declarado, conforme a ocorrência ou não de partilha. É o que dispõe o item 94.2, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

    “Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.”

    A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro:

    “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ’Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918).

    No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais.

    Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros.

    Por fim, no que diz respeito à determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente de os interessados lavrarem escritura de rerratificação, razão assiste a ambos os recorrentes.

    De fato, o limite da reclamação formulada com lastro no art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, é a discussão, no âmbito administrativo, do acerto da cobrança efetuada pelo notário ou registrador, podendo o MM. Juiz Corregedor Permanente determinar a devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada e o pagamento de multa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade disciplinar (v. art. 32).

    Nele, porém, não há espaço para se determinar obrigação de fazer consistente no comparecimento dos reclamantes na serventia extrajudicial em questão para lavratura de novo ato notarial consistente em escritura pública de rerratificação.

    Esse tipo de comando só poderia advir de ordem judicial proferida em processo jurisdicional com trânsito em julgado material em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    No caso em exame, há ainda uma outra peculiaridade, qual seja, a inexistência de pedido dos reclamantes nesse sentido.

    Portanto, ainda que eventualmente necessária a retificação notarial do ato, essa determinação não poderia ser imposta neste procedimento específico, motivo por que a r decisão ser reformada neste tópico.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento em parte a ambos os recursos para afastar a obrigação de lavratura de ato notarial de rerratificação, ficando no mais, mantida a r decisão nos termos em que lançada.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 22 de agosto de 2012.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (¹) Direito das obrigações. volume 1 - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 267.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte a ambos os recursos para afastar a obrigação de lavratura de ato notarial de rerratificação, ficando, no mais, mantida a r decisão nos termos em que lançada.

    Publique-se a íntegra do parecer para conhecimento geral.

    São Paulo, 30 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI,

    Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 29.128/2012 – Na petição datada de 04/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de seus atributos legais, em 04/09/2012, exarou o seguinte despacho: “Fls. 452/3: Havendo suspeição, cabia ao interessado levantá-la no momento oportuno. Também, eventual irregularidade na turma julgadora era de ser arguida oportuna e objetivamente. Nada a deliberar. Int.”

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 12/09/2012 às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    B) Processos novos

    02) Nº 125.563/2009 - Proposta de ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de outubro de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.03) Nº 1.647/2005 – REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador LEONEL CARLOS DA COSTA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado, para a 5ª Câmara de Direito Público.

    04) Nº 23/2006 - EXPEDIENTE referente à revalorização da Gratificação Judiciária atribuída aos Servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 01/09/2012, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0165/2012

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - PJV-05

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2011/020840-3 dirigi-me ao endereço: Av. da Liberdade, 103 - 11º andar, intimei Municipalidade de São Paulo na pessoa da diretora do departamento de defesa do meio ambiente e do patrimônio, Dra. Marina Magro Beringhs Martinez, por todo o conteúdo do mandado e de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou o ciente. * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de outubro de 2011.

    Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 12

    Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Vistos. Fls. 221/222: a interessada deverá identificar o representante legal que subscreve a declaração de fls. 223. Ademais, cobre-se do Município manifestação acerca do procedimento, nos termos do pedido de fls. 218. Int. - PJV 18

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança – que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 03 custas no valor de R$7,00 cada, e 3 cópias de fls. 173/175, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação - CP 209

    Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - que faltou o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para a notificação da PMSP, já solicitado PJV-21

    Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Fls. 1160: defiro o prazo suplementar de 20 dias. Int. PJV-209

    Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - PJV 163

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - PJV 13.

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cesar Degreas e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - PJV 52

    Processo 0204279-80.2002.8.26.0000 (000.02.204279-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Edite de Medeiros Dias e outro - que os autos encontram-se em Cartório pjv 273

    Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Erasmo Rodrigues de Lima - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - PJV 19

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - PJV 15

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0159/2012

    Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A L L - Vistos. Solicite-se informação, conforme requerido.

    Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Vistos. Ao arquivo.

    Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C L A - Vistos. Ao autor.

    Processo 0034338-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. K. de G. - Vistos. Ao CRPN da Sé, para manifestação.

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R dos S - Vistos. Oficie-se o cartório de registro de pessoas naturais conforme o requerido às fls. 22.

    Processo 0043183-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M da S - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntem-se aos autos os assentos de nascimento de D de M C e de A M da S.

    Processo 0044168-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - M. G. B. - Vistos. Ao autor.

    Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F Q - Vistos. Ao autor.

    Edital nº 36/2012 Em petição apresentada foi proferido o seguinte despacho: Defiro, na forma requerida. Int.

    Edital nº 917/2012 Intimo a interessada, Sra. Lívia A. Callegari, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão negativa solicitada.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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