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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, no dia 3 de maio de

    2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ROSEIRA, no dia 3 de maio de 2013, às 11:15 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de PIQUETE, no dia 3 de maio de 2013, às 13:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de QUELUZ, no dia 3 de maio de 2013, às 15:15 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA à Desembargadora CHRISTINE SANTINI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de EMBU DAS ARTES, no dia 4 de julho de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 23 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 23 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 23 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de DIADEMA que, no dia 27 de abril de 2013, a partir das 10:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na

    serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 23 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 348/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa que permanece a necessidade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentarem a planilha relativa à compensação pelos atos gratuitos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para fins de fiscalização antes de sua remessa à entidade gestora desses recursos nos termos do disposto no item 4, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/108699 - OLÍMPIA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CAJOBI - Parte: ÉRIKA GIMENEZ.

    Parecer (113/2013-E)

    Reclamação - Tabelião de Notas - Cobrança de Emolumentos - Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro - Negócios jurídicos interligados, mas distintos - Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado - Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas - Cobrança a maior configurada - Ausência de dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior - Recurso não provido

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajobi, que se insurge contra a r. decisão de fls. 16/17, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente recebeu como dúvida a consulta de emolumentos feita por Érika Gimenez e entendeu que a cobrança relativa à escritura pública de venda e compra de imóveis com doação de numerário e imposição de cláusulas restritivas deve ser feita nos termos do item 3.3, das notas explicativas da Tabela de Custas da Lei Nº 11.331/02.

    Aduz, em suma, que não houve dolo na cobrança, mas interpretação de que o ato notarial praticado consubstancia dois negócios jurídicos distintos, justificando-se a cobrança na forma em que efetivada. Alega, ainda, que a hipótese não se encontra

    dentre as previstas no itens 3.4 e 3.5, das notas explicativas da Tabela de Custas.

    Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 39-A).

    A D. Procuradoria Geral de Justiça requereu a conversão de feito em diligência para oitiva do Colégio Notarial do Brasil eda Arisp, o que foi deferido, e, no mérito, opinou pela aplicação do item 1.6, das notas explicativas da Tabela, haja vista que a doação de numerário prescinde de instrumento particular para se efetivar (fls. 43/46).

    O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, também entende correta a incidência do item 1.6 supra (fls. 52/55).

    A Arisp entende que os atos são interligados e vinculados (fls. 56/58).

    É o relatório.

    Opino.

    De início, observe-se que de dúvida registral não se trata, uma vez que não se está diante de ato passível de registro em sentido estrito. Trata-se, em verdade, de consulta feita pela usuária do serviço notarial com base na Lei Estadual nº 11.331/02.

    Discute-se a correção da cobrança de emolumentos que incidiu sobre a “escritura pública de compra de imóveis rurais, com doação de numerário e imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade”, lavrada em 04.11.11, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajobi, cuja cópia se encontra às fls. 07/08.

    O Tabelião entende que a compra e venda do imóvel e a doação do dinheiro para sua aquisição constituem negócios jurídicos distintos, motivo por que a cobrança deve abarcar dois atos.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente, na consideração de que a doação tem intrínseca relação com o negócio principal, entendeu aplicável o item 3.3, das notas explicativas da Tabela de Emolumentos:

    Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de ¼ (um quarto) de cada um dos demais, respeitado o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o art. 7.º desta lei.

    Conquanto interligados, não há como se afirmar que a doação seja contrato acessório da compra e venda dos imóveis.

    Carlos Roberto Gonçalves lembra que os contratos principais são os que têm existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro; acessórios são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como a cláusula penal e a fiança. E, com base no escólio de Messineo, anota que a função predominante dos contratos acessórios é garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal (1).

    No caso em exame, está-se diante de dois contratos autônomos e distintos, embora celebrados dentro de um mesmo contexto: dar à compradora o numerário necessário para adquirir os imóveis.

    Partindo-se dessa premissa, não há como se aplicar o item 3.3 supra.

    Contudo, a solução adotada pelo Tabelião também parece não ser a mais acertada.

    É que, como bem frisaram a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, a instrumentalização da doação de numerário prescinde de escritura pública, o que dá lugar à incidência do item 1.6 das notas explicativas da Tabela em relação a este negócio jurídico:

    As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o art. 7.º desta lei.

    Aplicando-se aludido item no caso concreto, verifica-se que a cobrança deveria ter sido realizada da seguinte forma: a) faixa t integral para compra e venda de imóveis; e b) 40% da faixa t para a doação do numerário.

    Assim, a título de emolumentos, o tabelião teria a receber a quantia equivalente a R$ 5.048,16 (R$ 3.605,83 da compra e R$ 1.442,33 da doação do numerário), e não R$ 7.211,66, como ocorreu. Verifica-se, destarte, o recebimento a maior de R$

    2.163,50.

    A despeito da interpretação do Tabelião, não se antevê dolo, má-fé ou culpa grave em sua conduta, haja vista a dificuldade do enquadramento da natureza jurídica do negócio de doação, se principal ou acessório, bem como a inexistência de precedente específico sobre a matéria.

    Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/02, conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral:

    A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro:

    “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:‘Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918)

    No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais.

    Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros.

    (Processo CG 2012/00006965)

    No caso em exame, da mesma forma que no precedente citado, fixada agora a maneira de se proceder frente à escritura em questão, não mais poderá o Tabelião insistir na interpretação ora afastada, sob pena de se inverter a presunção de boa-fé.

    Assim, parece adequado ao caso em exame a determinação da devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pela usuária ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município

    de Cajobi.

    Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso para determinar ao recorrente, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajobi, a devolução simples da quantia cobrada a maior (R$ 2.163,50), corrigida monetariamente desde o desembolso, a Érika Gimenez.

    Em caso de aprovação, diante da relevância do tema, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral. Sub censura.

    São Paulo, 26 de março de 2013.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    NOTA DE RODAPÉ

    (1) Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e determino ao recorrente, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de

    Cajobi, a devolução simples da quantia cobrada a maior (R$ 2.163,50), corrigida monetariamente desde o desembolso, a Érika Gimenez. Publique-se a íntegra do parecer para conhecimento geral. São Paulo, 26 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2011/140536 – PIRAJU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Fernanda Mimura de Camargo Penteado, Delegada do 8º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Comarca de Piraju, no período de 26.09.11 a 20.10.11; b) designo a Sra. Bárbara Ribeiro Damato, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.10.11. Baixe-se Portaria.

    Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 37/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. FERNANDA MIMURA DE CAMARGO PENTEADO na delegação correspondente ao 8º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piraju.

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/140536 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piraju, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1439, pelo critério

    de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 20 de outubro de 2011, a Sra. FERNANDA MIMURA DE CAMARGO PENTEADO, Delegada do 8º Tabelião de Notas da Comarca de Santos; e a partir de 21 de outubro de 2011, a Sra. BÁRBARA RIBEIRO DAMATO, Preposta Escrevente

    da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18 de abril de 2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0074/2013

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Fls. 2.733 e seguintes: Defiro para fim de acompanhamento por parte dos interessados, preservados integralmente os termos do acordo celebrado anteriormente, especialmente os trabalhos do comitê escolhido. Int. São Paulo, 10 de abril de 2013. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 190 -

    Processo 0025714-70.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Devanir Aparecido Liberatti e outros - Nadir Lemes - Vistos. Fls. 346: Arquivem-se os autos, certificando nos autos principais. Int. U-501 -

    Processo 0027446-18.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Pedro Parron Ibañez - - Helena Franco Parron - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Ao 10º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao MinistérioPúblico e conclusos. Int. - CP.132 -

    Processo 0028627-59.2010.8.26.0100 (100.10.028627-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Fls. 71: defiro a vista dos autos fora de Cartório por doisdias. Anote-se o peticionante como interessado, cadastrando-o no S.A.J., bem como o seu representante legal. Int. - CP.314 -

    Processo 0046748-67.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Orgelandes Soares Lima - Vistos. Fls. 75 e seguintes: Ao Ministério Público. Int. CP.338 -

    Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Liana Maria Luisa Frumento de Jong - 29º Rcpn Santo Amaro - Vistos. Fls. 871: Defiro. Manifeste-se a requerente acerca da informação do Srº Oficial de Registro de Imóveis (fls.866/870). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 402 -

    Processo 0214758-21.2005.8.26.0100 (100.05.214758-1) - Pedido de Providências - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Fls. 363 e seguintes: Atenda-se. Providencie a Serventia o necessário. Int. - CP. 898 -

    Processo 0836898-20.1993.8.26.0100 (000.93.836898-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gualdino Augusto Antonio Cepa e outros - Mercia Maria Melo Cepa - Autora e outros - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-1322 -

    Processo 0948598-88.1999.8.26.0100 (000.99.948598-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucílio Gomes da Silva e outros - João Wacho Júnior e outros - Lilian Rose Miguel da Silva - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-368 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0072/2013

    Processo 0001160-08.2010.8.26.0100 (100.10.001160-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. de C. - Vistos. Ciência ao requerente do desarquivamento. Intimem-se. -

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (“[...] requeiro que em 60 dias o autor informe, juntando cópia: se foi nomeado curador provisório; se foi realizado interrogatório; se foi designada ou realizada perícia médica”) -

    Processo 0018279-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Marchioni - Vistos. Fl. 33: manifeste-se o requerente. Intimem-se. -

    Processo 0021153-32.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. C. - Por conseguinte, rejeito o pedido formulado. Ciência ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

    Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Giovanetti Barreto - Vistos. Ciência à requerente do retorno dos autos. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intimem-se. -

    Processo 0027368-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tallita Pereira Borges - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0027442-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Isis Meyer Giulini - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0028614-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelangela da Silva Tenorio - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0028791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Hugo de Morais Ribeiro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0031662-56.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. e outro - Fls. 49: Ciência ao D. Advogado, facultado o desentranhamento. -

    Processo 0050939-29.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de S. e outros - I) Fls. 100: Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. II) Fls. 104: A demora não pode ser debitada à serventia judicial, impondo-se que se aguarde as informações solicitadas. De qualquer forma, determino o processamento do feito com a possível urgência. Int. -

    Processo 0054468-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Cordovil e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - Daisy Ramia Lapetina - Ailton Vieira dos Santos - Vistos. Tornem conclusos em trinta dias. Intimem-se. -

    Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - Vistos. A matéria versada nos autos dá margem ao acesso do título judicial concebido a fls. 65 dos autos, em relação à ausência de Lourenço Manoel da Silva e Maria Carmelita da Silva. À Oficial para cumprimento do registro das ausências, no Livro E, louvando-se da documentação que instrui o feito (cf fls. 212). Após o aperfeiçoamento dos registros, a Oficial deverá disponibilizar as certidões neste feito. Ciência à Oficial, à interessada e ao Ministério Público. R.I.C. -

    Processo 0016923-44-2013 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito Ibirapuera. Flaviana da Conceição Pereira. Bem por isso, determino a extração de peças para serem encaminhadas à Promotoria de Justiça da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, para a propositura da referida ação ordinária de nulidade do casamento. Outrossim, no âmbito desta Corregedoria Permanente, fica proibida a expedição de certidão em relação ao ato lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital, sem a prévia autorização judicial desta 2ª Vara de Registros Públicos. Quanto ao mais, não há medida correcional a ser instaurada, dado que a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital cuidou dos atos formais e declaratórios que envolvem o casamento, em quadro de aparente aptidão jurídica dos nubentes, acompanhado, inclusive, de atestado testemunhal (fls. 16). A certidão de nascimento apresentada para habilitação do casamento não ostentava anotação da interdição (fls. 12). Vale dizer, no âmbito administrativo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não

    se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento disciplinar. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Oficiais. Oportunamente, após a expedição dos ofícios, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Em petição apresentada por Jorge Abrahão Junior foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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