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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2013/166848 - SÃO PAULO - PAULO GENEROSO.

    Parecer (28/2014-E)

    REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção - Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades - Exigência correta.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

    Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    A exigência é mesmo justificada.

    Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

    Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

    Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

    Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

    Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

    Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

    Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

    Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

    Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

    Sub censura.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

    Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E. Publique-se.

    São Paulo, 11 de fevereiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/192760 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

    Parecer nº 62/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 - SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.

    A redação atual do item 2.2 é a seguinte:

    “Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

    Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.

    É o relatório.

    Opino.

    Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.

    Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.

    Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.

    Sub censura.

    São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

    Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109. Publique-se por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    Dicoge 1.1

    Comunicado nº 243/2014

    Republicação do edital de abertura de inscrições nº 01/2013, para constar a nova redação conferida especialmente ao item 7.1, da resolução CNJ nº 81/2009 – Pontuação de títulos. Clique aquie leia na íntegra, da página 9 à 29.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    SEMA 1.3

    SEMA 1.3.2.1 - DESIGNAÇÕES CAPITAL

    JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL

    Dra. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente a partir de 10/03/2014.

    Dr. ANDERSON SUZUKI, para assumir, 6ª Vara de Acidentes do Trabalho - Capital em 05/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dra. ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO, para assumir, 5ª Vara do Júri - Capital de 05/03/2014 a 04/04/2014, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara.

    Dr. EVARISTO SOUZA DA SILVA, para auxiliar, 5ª Vara do Júri - Capital de 17/03/2014 a 23/03/2014.

    Dr. FERNANDO BONFIETTI IZIDORO, para auxiliar, Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a partir de 10/03/2014, cessando a designação para assumir a mesma Vara.

    Dr. FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, para auxiliar, 1ª Vara das Execuções Criminais - Capital de 07/02/2014 a 07/03/2014, sem prejuízo da designação anterior, cessando no período a designação para assumir a mesma Vara.

    Dr. JOSÉ ISAAC BIRER, cessando a designação para assumir, Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII - Itaquera de 17/03/2014 a 08/04/2014.

    Dr. LUÍS FILIPE VIZOTTO GOMES, para auxiliar, 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera de 17/03/2014 a 19/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dr. LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA, para auxiliar, 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera de 10/03/2014 a 16/03/2014, cessando no período a designação anterior.

    Dra. RENATA MAHALEM DA SILVA TELES, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II - Santo Amaro em 06/03/2014, cessando no dia a designação anterior.

    Dr. RICARDO AUGUSTO RAMOS, para auxiliar, 1ª Vara do Júri - Capital de 17/03/2014 a 23/03/2014, cessando no período a designação anterior.

    Dr. RUBENS PEDREIRO LOPES, para auxiliar, 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera de 17/03/2014 a 21/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dr. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Criminal Capital - Estádios de Futebol em 09/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    FÓRUM DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

    Dra. FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA, Juíza de Direito, 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, para responder pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas Comarca de Diadema de 10/03/2014 a 10/04/2014.

    SEMA 1.3.2.2 - DESIGNAÇÕES INTERIOR

    Circunscrição Judiciária 02 - São Bernardo do Campo

    Dr. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA, 1º Juiz de Direito Auxiliar, Comarca de Diadema, para assumir, 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Diadema a partir de 11/04/2014, cessando a designação anterior.

    Circunscrição Judiciária 04 - Osasco

    Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA, Juíza de Direito, 2ª Vara do Foro Distrital de Jandira da Comarca de Barueri, para exercer as funções de Diretora de Fórum do Foro Distrital de Jandira da Comarca de Barueri de 03/02/2014 a 31/12/2015, tornando sem efeito a designação disponibilizada no DJE 03/02/2014.

    Circunscrição Judiciária 05 - Jundiaí

    Dra. PATRÍCIA CAYRES MARIOTTI, Juíza de Direito, 1ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista da Comarca de Jundiaí, para exercer as funções de Diretora de Fórum do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista da Comarca de Jundiaí de 05/03/2014 a 03/04/2014, na ausência do Dr. Marcel Nai Kai Lee.

    Circunscrição Judiciária 14 - Barretos

    Dra. FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ, Juíza de Direito, 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, para acumular, Vara da Comarca de Monte Azul Paulista a partir de 10/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 15 - Catanduva

    Dr. TIAGO OCTAVIANI, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 15 - Catanduva, para assumir, 3ª Vara da Comarca de Bebedouro a partir de 10/03/2014, com prejuízo da sede, cessando a designação anterior.

    Circunscrição Judiciária 21 - Registro

    Dra. BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN, Juíza de Direito, 3ª Vara da Comarca de Registro, para acumular, Vara da Comarca de Cananéia a partir de 10/03/2014.

    Dr. JOSÉ MARQUES DE LACERDA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Iguape, para acumular, 2ª Vara da Comarca de Iguape a partir de 10/03/2014.

    Dr. RAPHAEL ERNANE NEVES, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Registro, para acumular, Vara da Comarca de Eldorado a partir de 10/03/2014.

    Jacupiranga a partir de 10/03/2014, com prejuízo da sede, cessando a designação anterior.

    Dr. RUDI HIROSHI SHINEN, 1º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 21 - Registro, para assumir, 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga a partir de 10/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Circunscrição Judiciária 24 - Avaré

    Dra. ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, Juíza de Direito, 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, para acumular, 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré de 10/03/2014 a 21/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 26 - Assis

    Dr. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI, º Juiz de Direito, Vara da Comarca de Quatá, para auxiliar, Vara da Comarca de Maracaí de 06/03/2014 a 31/03/2014, sem prejuízo de sua vara, cessando no período a designação para acumular a mesma.

    Dr. THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO, Juiz de Direito, 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis, para acumular, Vara da Comarca de Maracaí de 06/03/2014 a 31/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 27 - Presidente Prudente

    Dra. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO, 1ª Juíza de Direito Auxiliar, Comarca de Presidente Prudente, para assumir, 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente em 27/02/2014, cessando no dia a designação anterior.

    Circunscrição Judiciária 31 - Marília

    Dr. JOSÉ ANTONIO BERNARDO, 1º Juiz de Direito Auxiliar, Comarca de Marília, para auxiliar, 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília em 28/02/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dr. MARCELO DE FREITAS BRITO, Juiz de Direito, 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Marília, para acumular, Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins de 10/03/2014 a 21/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 32 - Bauru

    Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Pirajuí, para acumular, Vara da Comarca de Agudos de 15/04/2014 a 16/04/2014, de 22/04/2014 a 25/04/2014, de 28/04/2014 a 30/04/2014 e de 05/05/2014 a 09/05/2014.

    Dr. JOÃO AUGUSTO GARCIA, Juiz de Direito, 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, para acumular, Vara da Comarca de Piratininga de 05/03/2014 a 21/03/2014.

    Dr. JOSÉ RENATO DA SILVA RIBEIRO, 2º Juiz de Direito Auxiliar, Comarca de Bauru, para assumir, 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru a partir de 10/03/2014, cessando a designação anterior.

    Dr. RICARDO VENTURINI BROSCO, Juiz de Direito, Vara da Comarca de Agudos, para acumular, Vara da Comarca de Piratininga de 24/03/2014 a 03/04/2014.

    Dr. UBIRAJARA MAINTINGUER, Juiz de Direito, Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Bauru, para auxiliar, 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru a partir de 10/03/2014, sem prejuízo da instalação de sua vara.

    Circunscrição Judiciária 33 - Jaú

    Dra. DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO, Juíza de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, para acumular, 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú de 10/03/2014 a 21/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 34 - Piracicaba

    Dr. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO, 1º Juiz de Direito Auxiliar, Comarca de Piracicaba, para assumir, 2ª Vara da Comarca de Capivari de 18/03/2014 a 16/04/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Circunscrição Judiciária 40 - Ituverava

    Dr. LEONARDO BREDA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Ituverava, para acumular, 1ª Vara da Comarca de Igarapava em 07/03/2014, de 10/03/2014 a 14/03/2014 e de 18/03/2014 a 21/03/2014, tornando sem efeito a designação disponibilizada no DJE 06/03/2014.

    Circunscrição Judiciária 42 - Jaboticabal

    Dr. ARMENIO GOMES DUARTE NETO, Juiz de Direito, 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga, para acumular, Vara do Foro Distrital de Pirangi da Comarca de Monte Alto a partir de 10/03/2014.

    Dr. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga, para auxiliar, Vara do Foro Distrital de Pirangi da Comarca de Monte Alto a partir de 10/03/2014, sem prejuízo de sua vara.

    Circunscrição Judiciária 45 - Mogi das Cruzes

    Dr. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, Juiz de Direito, 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos de 06/02/2014 a 07/02/2014 e em 10/02/2014,

    sem prejuízo de sua vara, sem incidência de diárias e transporte e da Resolução nº 618/2013.

    Dr. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, Juiz de Direito, 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, para auxiliar, 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba de 10/03/2014 a 30/04/2014, sem prejuízo de sua vara.

    Circunscrição Judiciária 48 - Guaratinguetá

    Dr. WYLDENSOR MARTINS SOARES, Juiz de Direito, 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista, para assumir, Vara do Foro Distrital de Ibaté da Comarca de São Carlos a partir de 10/03/2014, sem prejuízo da instalação de sua vara.

    Circunscrição Judiciária 49 - Itapeva

    Dr. LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 49 - Itapeva, para assumir, Vara do Foro Distrital de Buri da Comarca de Itapeva a partir de 10/03/2014, com prejuízo da sede, cessando a designação anterior.

    Dr. LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 49 - Itapeva, para auxiliar, 2ª Vara da Comarca de Itararé de 10/03/2014 a 04/04/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dr. LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI, 2º Juiz Substituto, Circunscrição Judiciária 49 - Itapeva, para assumir, 1ª Vara da Comarca de Itapeva de 26/03/2014 a 28/03/2014, sem prejuízo da designação anterior.

    Dr. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA, Juiz de Direito, 1ª Vara da Comarca de Itapeva, para acumular, 2ª Vara da Comarca de Itararé de 10/03/2014 a 21/03/2014.

    Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, Juiz de Direito, 3ª Vara da Comarca de Itapeva, para acumular, 2ª Vara da Comarca de Itararé de 24/03/2014 a 04/04/2014.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0043/2014

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl.109: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação da requerente. Note-se que eventual dilação de prazo deve ser requerida através de petição devidamente fundamentada, evitando-se a prostração desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista à Municipalidade de São Paulo e tornem os autos conclusos. Int. (CP 18)

    Processo 0024152-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências -Tabelionato de Protestos de Títulos - Zerny de Barros Pinto Junior - Vistos. Tendo em vista a r decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo não provimento do recurso interposto (fls. 269/272), nada mais a ser decidido nestes autos.Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos do arquivo. Int. (CP 1040)

    Processo 0041948-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 834, renumerem-se os autos a partir de fl. 686, em virtude de incorreção. No mais, tendo o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital cumprido o determinado na sentença de fls.700/704, conforme se verifica às fls.709/733, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. (CP 326)

    Processo 0048489-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Raimundo Maria de Moura e outros - Municipalidade de São Paulo - - o alvará está à disposição dos requerentes para ser retirado. - PJV-53

    Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Municipalidade de São Paulo - - o alvará está à disposição dos requerentes para ser retirado. - PJV-42

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais (fl.70), intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, com elaboração do laudo em 60 (sessenta) dias, devendo ser observados os quesitos formulados pelo Juízo (fl.50) e pelo requerente (fls.68/69), bem como para que entre em contato com o patrono do requerente no endereço e telefones indicados à fl.68, a fim de que possa acompanhar as diligências. Int. (CP 394)

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. Fls. 202: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-48

    Processo 0075479-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Lazaro Antonio de Freitas - Vistos. Fl. 123: Defiro. Diga o requerente acerca das informações fornecidas pelo Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos da Capital às fls.121/122. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os

    autos conclusos. Int. (CP 442)

    Processo 0076696-20.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Santo Battistuzzo - Santo Battistuzzo - CONCLUSÃO

    Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. “Dúvida - recolhimento ITCMD - base de cálculo do imposto é o valor venal do bem - vaga de garagem indeterminada - inscrição do número de um único contribuinte na Prefeitura

    Municipal, que se refere à garagem toda e não à fração ideal - recolhimento sobre o valor total - dúvida procedente” Vistos.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Santo Battistuzzo, diante da qualificação negativa da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Mirian Couto de Andrade Battistuzzo.

    Relata o Oficial Registrador que o óbice ao registro refere-se ao recolhimento de valor menor do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), relativo a uma vaga indeterminada de garagem (matrícula nº 82.442). Informa que a garagem dos Edifícios Jatobá e Copaíba contém 96 vagas individuais e, embora constituam unidades autônomas, são lançadas pela Prefeitura Municipal como

    um único contribuinte (nº 015.007.0472-5), sendo que o suscitado utilizou como base de cálculo para recolhimento do tributo a parcela correspondente à unidade autônoma sobre a fração ideal do terreno da garagem, resultando em valor substancialmente menor. O suscitado apresentou impugnação (fls. 46/49). Argumenta que o entendimento do registrador não deve prevalecer, pois

    o contribuinte estaria recolhendo tributo sobre as partes comuns de que não era titular a inventariada, bem como a transmissão “causa mortis” incidiu exclusivamente sobre a parte ideal e não sobre as frações pertencentes ao Condomínio. O Ministério Público opinou pelo provimento da dúvida (fls.51/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se verifica no documento de fls. 09/10, cuida-se da partilha de uma vaga de garagem indeterminada. Segundo Frauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 120): “uma vaga sem delimitação ou sem demarcação, constituindo-se apenas no direito de ocupar o espaço do carro, na garagem, é portanto, uma vaga indeterminada. Nos cálculos efetuados segundo as regras fixadas pela ABNT, as áreas correspondentes a essas vagas na garagem são tratadas como área de uso comum de divisão não proporcional”. Observa-se assim que faltam a essas vagas de garagem os requisitos legais para ostentarem a condição de propriedade exclusiva, autônoma e individualizada, notadamente por não atender o princípio da especialidade. Deste modo, não prospera o argumento do suscitado de que a garagem do condomínio é constituída também de partes comuns, com o rampas, escadas e vias de acesso, que não pertencem ao titular da vaga e devem ser excluídas da incidência do ITCMD. A comunhão da área destinada à guarda de veículos deve ser considerada como um todo e dividida pelo número de vagas existentes, sem qualquer destaque. Na presente hipótese o suscitado adquiriu, em virtude do falecimento de sua esposa, o direito sobre uma vaga indeterminada na garagem localizada no subsolo do Bloco “I’ do Condomínio Ébano, constituído pelos Edifícios Jatobá e Copaíba, composto de 96 vagas que impropriamente são chamadas de unidades autônomas. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido no momento do óbito, sendo que as 96 vagas de garagem são lançadas pela Prefeitura Municipal através de um único contribuinte (nº 015.007.0472.5 - fl. 06),

    correspondendo assim o valor venal de referência proporcional a cada unidade de R$ 25.674,15 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) naquela data. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em face de Santo Battistuzzo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos.

    P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 467)

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 512: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-82

    Processo 0801354-10.1989.8.26.0100 (000.89.801354-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ingai Empreendimentos Imobiliarios S.a. - - CLAUDIO BERNARDES - Angelo Isola - - Roberto Sampaio Ferreira - Espolio - - Municipio de São Paulo - - Luiz Gonzaga Pinheiro - Espolio - - Camilo Aschar - - Abilio Ashcar - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.a. - - Olga Cunha Bueno Ferreira - - Clarisse Aschar - - Clea Benevides de Carvalho Pinheiro - - Olga Ferreira Fontoura - Espolio - que os autos encontram-se a disposição da parte interessada./ pjv 441/96.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0047057-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hiran Edson Carnicelli Jacobini - Certifico e dou fé que procedi o desentranhamento de fls. 12 a 25 substituindo por cópia, conforme r. despacho retro.

    Processo 0049711-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcel Ghazal - Certifico e dou fé que conforme emenda dos autos de nº 0049713-81.2013, 0049714-66.2013 e 0049715-51.2013, em que foi solicitada as retificações dos assentos de casamento de Marcel, Mark e Pierre o qual foram deferidas na r. sentença, que a sra. Advogada deverá juntar aos respectivos autos as certidões de casamento dos requerentes e após deverá fornecer as cópias das mesmas para posterior expedição de mandados. Nada mais.

    Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - HILDA AUTA DE ANDRADE GUARINI e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 53, 54, 54 verso, 55 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s). Nada mais.

    Processo 1006936-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gabriela Rosa Telles - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1007150-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - SABINE HABERSTOCK - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser impressa pela parte autora, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dulcinea Pinto da Silva - Vistos. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante o teor da certidão retro, determino à parte autora que apresente a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dulcinea Pinto da Silva - Vista ao Ministério Público

    Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dulcinea Pinto da Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dulcinea Pinto da Silva - Vistos. Fls. 22: Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora. Intime-se.

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora. Intime-se.

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Marques Queiroz Silva - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Marques Queiroz Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Marques Queiroz Silva - Defiro a cota do Ministério Público.

    Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - Vistos. Ao autor: cumpra a cota em dez (10) dias. Int.

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana – Vistos. À serventia para cumprimento do item 2 de fls. 32, com presteza. Intime-se.

    Processo 1092207-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JESONIAS SALLES DE SOUZA JUNIOR - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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