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30 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BOITUVA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de BOITUVA no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. Os trabalhos correcionais terão início com a audiência de instalação, que se dará naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PORTO FELIZ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de PORTO FELIZ no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 13 (treze) horas, naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de ITU no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 15h30min (quinze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de INDAIATUBA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________ (Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SALTO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de SALTO no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 14h30min (catorze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CABREÚVA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CABREÚVA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 284/2014

    PROCESSO Nº 2014/10941 - SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais a seguir relacionadas, que determinem aos respectivos responsáveis pelas Delegações vagas que também passaram a integrar o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento, através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – Capital, CEP 01032-030, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da primeira publicação deste comunicado no Diário de Justiça Eletrônico e cuja data-limite para o recebimento neste Órgão é de 11/07/2014, dos seguintes documentos:

    1. Certidões em nome de todos os designados ou titulares da unidade, nos últimos 05 anos, e Certidão em nome da unidade extrajudicial (não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade). Referidas certidões deverão ser encaminhadas no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos. As certidões solicitadas são relativas à:

    a) Justiça do Trabalho (certidões expedidas pela Vara do Trabalho, relativas à distribuição e não débitos trabalhistas)

    b) Justiça Estadual (certidões de distribuição relativas a Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório)

    c) SINOREG (Fundo do Registro Civil)

    d) FGTS (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos)

    f) IPESP (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    g) INSS (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    h) IAMSPE (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    i) Receita Federal (Certidão Conjunta Negativa)

    j) quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    2. Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos, referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação deste comunicado;

    3. Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte. No caso em que não houver pagamento mensal, não deverá ser enviada cópia de Imposto de Renda, por tratar-se de documento pessoal e sigiloso, mas apenas informar o fato no ofício que encaminhará os documentos;

    4. Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2012.

    Comunica, finalmente, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada:

    UNIDADES EXTRAJUDICIAIS

    BARRETOS O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia

    ESTRELA D’OESTE O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis

    MOJI MIRIM O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal

    MONTE APRAZÍVEL O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macaubal

    PALMITAL O¿cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RIBEIRÃO PIRES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SUMARÉ O¿cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    COMUNICADO CG Nº 285/2014

    PROCESSO Nº 2014/10941 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que também passaram a integrar o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

    Tabela das delegações vagas que também passaram a integrar o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:

    BARRETOS O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia

    ESTRELA D’OESTE O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis

    MOJI MIRIM O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Conchal

    MONTE APRAZÍVEL O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macaubal

    PALMITAL O¿cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RIBEIRÃO PIRES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SUMARÉ O¿cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    (14, 17 e 18/03)

    Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

    Parecer 59/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO Nº 06 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA -

    ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    No final do ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou, por meio da E. Corregedoria Nacional, a “Orientação Corregedoria nº 06” que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das Serventias Extrajudiciais.

    A Orientação nº 06, lastreada no Provimento nº 34/2013, também do CNJ, esclarece às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos notários e registradores quais as despesas passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa.

    E o inciso III, do art. 1º, traz rol exemplificativo delas:

    a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

    b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

    c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

    d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

    e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

    f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

    g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

    h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

    i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

    j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

    k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.

    A Orientação nº 06 do CNJ prestigia o gerenciamento administrativo

    1 dos notários e registradores previsto na Lei nº 8.935/94 ao dispor que as despesas de investimentos, custeio e pessoal serão feitas “a critério do titular da delegação”

    2. São antigos os problemas envolvendo as dificuldades de identificação das despesas passíveis de lançamento no livro Diário. Em diversas situações, é tênue a linha divisória entre aquilo que pode ou não ser escriturado, o que cria o risco haver entendimentos diferentes para situações iguais.

    1 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    2 art. 1o, III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

    No âmbito desta Corregedoria Geral, a matéria não estava tão pormenorizada. O item 57.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, somente diz que:

    Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição. Assim, a complementação trazida pelo CNJ vem em boa hora porque, a um só tempo, fixa parâmetros mais seguros tanto para quem faz os lançamentos (notários e registradores) quanto para quem, por dever constitucional

    3, os fiscaliza.

    Outro ponto que chama a atenção na Orientação nº 06 é a expressa ressalva de que as determinações de exclusão de lançamentos de despesas no Livro Diário (glosas) devem ser fundamentadas pelo Juízes Corregedores Permanentes e se sujeitam a reexame pelo Corregedor Geral da Justiça

    4.Embora o dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões emane da Constituição Federal (art. 93, IX) e da própria essência do Estado Democrático de Direito, a regulamentação ora em comento tem o mérito de explicitá-lo, de modo a não se poder alegar desconhecimento.

    Ainda nessa esteira republicana, a Orientação nº 06 explicita a possibilidade de o responsável pela Serventia recorrer da decisão que determinou a glosa ao Corregedor Geral da Justiça.

    Os preceitos contidos na Orientação nº 06 valem por si e, por isso, prescindem da edição de ato normativo por parte desta Corregedoria Geral.

    Contudo, levando-se em consideração que a nova disciplina do CNJ é de grande importância para o diaadia dos notários, registradores e Corregedorias (Geral e Permanentes), e que as NSCGJ procuram reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais, mostra-se conveniente incorporá-la às NSCGJ.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja editado Provimento contemplando o regramento trazido pela Orientação no

    06 do CNJ nos termos da minuta em anexo.

    Sub censura.

    São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, cujos fundamentos adoto. Determino a edição de Provimento nos termos da minuta apresentada. Para conhecimento geral, publique-se a íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.

    São Paulo, 25 de fevereiro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 07/2014

    Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);

    CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;

    CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas - legais ou administrativas - relativas aos serviços notariais e registrais;

    RESOLVE:

    Art. 1º - São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos:

    57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.

    57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

    a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

    b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

    c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

    d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

    e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

    f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

    g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

    h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se

    trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

    i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

    j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

    k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.

    57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

    57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa .

    Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 06 de março de 2014.

    (a) Hamilton Elliot Akel

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0025566-92.2011.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Apelante: Osvaldo Roberto Borba Silva - Apelado: Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Anexos da Comarca de Praia Grande - Magistrado (a) Renato Nalini - Deram

    provimento ao recurso, v.u. -

    0061025-88.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Amilcar Campana Neto - Apelado: 9º Oficial de Registro

    de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u. -

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 180: defiro o prazo de 20 dias. Int. PJV-12

    Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 372: defiro. Aguarde-se, por mais 90 dias, notícia acerca do julgamento do Agravo de Instrumento. Int. PJV-04

    Processo 0025253-58.2012.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 128 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-44

    Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko Taniguchi e outros - Jose Ruiz Pereira e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias - PJV-14

    Processo 0139418-42.2003.8.26.0100 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Exibição Propaganda Ltda S.c - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV-280

    Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -Cleide Maria de Freitas - Municipalidade de São Paulo - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial.

    Prazo: 10 dias – PJV-46

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 326/332). 2) Encaminhem-se os autos ao RI competente na forma da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. PJV-66

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian e outros - Giovani Maselli e outros - - decorreu o prazo referente à notificação de Marcelo Rechi Maselli, herdeiro de Giovanni Maselli (fls. 298); - os autos aguardam que a parte autora apresente as contrarrazões referentes à apelação (fls.257260) da sentença de fls.238/242, como determinado no r. despacho de fls.263. - PJV-71

    Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Picca e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias - PJV-73 -

    Processo 1070767-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - Setimo Oficio de Registro de Imoveis da Capital - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de

    omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. ESPOLIO DE ADOLPHO JOSÉ DA SILVA e ANA ZUPPO DA SILVA opuseram embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 58/62, sob a alegação de estar ela eivada de contradição. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pelos embargantes às fls.66/67, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverão socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e

    outros - Vistos. Ao autor. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1003440-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do recurso interposto. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado nos itens 4 e 5 da decisão de fls. 61. Intime-se.

    Processo 1005400-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LUISIANA GIOVANNINI SERVADIO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1005400-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LUISIANA GIOVANNINI SERVADIO - Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se. Em obediência ao princípio da uniformização dos registros, e também, do princípio da verdade real, a parte autora deverá esclarecer sobre a divergência entre o nome da genitora em sua certidão de casamento que consta diverso ao pedido de retificação requerido, bem como se teve filhos advindos do casamento dos quais também necessitam de retificação dos nomes dos avós. Deverá também, esclarecer se há retificações a serem realizadas em assentos de sua irmã Giovanna Giovannini. Se o caso, a parte autora deverá requerer o aditamento da inicial, com pedido das respectivas retificações. Prazo: 10 (dez) dias.

    Processo 1009054-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - CLÁUDIA CARVALHO MARCOLINO - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de assento de nascimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por Claúdia Carvalho Marcolino, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73. Relata o autor, em síntese, que no pedido de providências n. 00119292-34.2004.8.26.0100, que tramitou perante este Juízo, foi declarada a incompetência absoluta desta Vara de Registros Públicos, uma vez que a matéria debatida versa sobre questão de estado. Ao argumento de que a decisão proferida no pedido de providências referido não faz coisa julgada material, ajuizou a presente ação. A respeito da duplicidade dos assentos de nascimento, esclarece que a autora é filha de Ademar José Marcolino e de Deolinda Josefa Carneiro Carvalho. Contudo, “rompido o casamento por separação de fato” e, tendo sua genitora estabelecido nova relação conjugal com Pedro Alzir de Souza, a requerente foi novamente registrada, dessa vez com o nome de Cláudia Carvalho de Souza. Sustentou a inadequação dos dados referentes ao registro de nascimento da requerente, discordando da decisão exarada no pedido de providências. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do registro de nascimento de Cláudia Carvalho de Souza, lavrado em 06 de janeiro de 1988, sob o n. 809, nas notas do Cartório de Registro civil do Distrito de Quitaiús, Município de Lavras de Mangabeira, Estado do Ceará, Livro A-2, fls. 14/verso. A representante do Ministério Público se manifestou pela incompetência do Juízo, reprisando o parecer exarado no pedido de providências. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, como bem pontuado pela representante do Ministério Público, a incompetência absoluta deste Juízo persiste. Veja-se, não se trata de ignorar os anseios da autora ou, ainda, sua necessidade de ver a questão dirimida. Contudo, é certo que esta mesma Vara já se manifestou por sua incompetência absoluta para apreciar a matéria, ante evidente questão de estado, envolvendo a paternidade da requerente, questão esta que, em razão das regras de competência funcional e, portanto, absoluta deve ser dirimida no juízo próprio. A propósito, transcreve-se o parecer lançado em audiência realizada no âmbito do pedido de providências e ratificado pela Promotora de Justiça neste feito, que bem delimitou a questão: “Trata-se de comunicação encaminhada pelo IIRGD que noticia a ocorrência de duplicidade de assentos de nascimento no que se refere à interessada Cláudia. Consoante se verifica da certidão de fls. 17, seu assento foi lavrado em 14/05/1973, tendo como declarante o pai, fazendo constar ser filha de Ademar José Marcolino e Deolinda Josefa Carvalho, dando-lhe o nome de Cláudia Carvalho Marcolino. Posteriormente, em 06 de janeiro de 1988, foi ela novamente registrada com o nome de Cláudia Carvalho de Souza, filha de Pedro Alzir de Souza e de Deolinda. A interessada foi ouvida em audiência. É o breve relatório. Narrou Cláudia que ambos os pais declarados são falecidos. Disse que seu pai biológico é Ademar e que Pedro na verdade era seu padrasto. Seus documentos estão todos com o patronímico do eventual padrasto. Verifica-se, pois, que não se trata apenas de erro registrário a ser corrigido na esfera administrativa, nesta Vara. A questão envolve filiação, sendo os pais declarados falecidos, necessitando da instauração de procedimento em que se garanta o contraditório. Sendo assim, sendo a matéria de filiação de competência das Varas de Família, opino pela extinção do feito e arquivamento dos autos” (páginas 37/38 dos autos digitais). Destaque-se, ainda, que não obstante a denominação atribuída ao feito “ação de nulidade de assento de nascimento, com antecipação dos efeitos da tutela” é induvidoso que a causa de pedir recai, necessariamente, sobre a discussão acerca da paternidade da autora, a justificar a remessa do presente feito à Vara de Família. Destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, exarado em questão semelhante: “Processual. Competência. Ação dita anulatória de registro civil. Questão que na verdade envolve negação de paternidade, e não o registro em seu aspecto formal. Matéria de estado. Competência das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37, I, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Agravo conhecido, com declaração de ofício da incompetência absoluta ratione materiae do MM. Juízo Cível perante o qual tramita o processo e determinação de redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões local” (Agravo de Instrumento n. 0507951-42.2010.8.26.0000, rel. Des. Fábio Tabosa, j. em 22/03/2011). Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecer dos pedidos e determino a remessa destes autos a uma das Varas de Família do Fórum Central, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juliana Franzim dos Santos - Defiro a cota do Ministério Público. Int. -

    Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Marcus Vinicius dos A G de Freitas - Vistos. Ao interessado para trazer aos autos, no prazo de 10 dias, certidão de nascimento atualizada de sua genitora. Com a vinda do documento, será apreciado o pedido de juntada de declaração com firma reconhecida de Luiz Carlos dos Anjos Freitas, com a justificativa do motivo pelo qual declarou o estado civil do falecido como casado. Intime-se. -

    Processo 1010451-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FLORINDA MARIA PEREIRA - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1010451-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FLORINDA MARIA PEREIRA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1010451-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FLORINDA MARIA PEREIRA - Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1010491-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - YARA FAHD KRAIK e outro - Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSY NELSON ALVES DA PIEDADE - Defiro a cota do Ministério Público. -

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REGINA APARECIDA RODRIGUES MARQUES - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REGINA APARECIDA RODRIGUES MARQUES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REGINA APARECIDA RODRIGUES MARQUES - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1012229-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Walter Silva Mota e outro - Walter Silva Mota - - Walter Silva Mota - Trata-se de ação de retificação de registro civil visando a modificação de regime de bens dos cônjuges. O obejto da presente demanda incide sobre ação de estado de família, não sendo o presente Juízo competente para apreciar o pedido dos autores. Portanto, considerando a natureza do pedido, redistribuía-se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, com as formalidades de praxe.

    Processo 1012532-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - João Paiva - Remetam-se os autos ao Ministério Público competente, atentando-se a z. Serventia aos termos da Portaria vigente na Vara antes da remessa dos autos à conclusão.

    Processo 1014135-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - JOÃO DE FREITAS - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LIVIGSTONE HIORNYSON TAVARES BITURALDO - Para análise do pedido de Justiça gratuita, o autor deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. -

    Processo 1018048-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Aparecida Donizeti Rocha Silva - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1018603-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nadir Manoel Souza Ferreira - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1018763-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MANOELINA DE JESUS SANTIAGO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1081013-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BARBARA MANRUBIA DE ANDRADE - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1081013-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BARBARA MANRUBIA DE ANDRADE - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1081013-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BARBARA MANRUBIA DE ANDRADE - Defiro a Justiça gratuita. Anote-se. Expeça-se ofício como requerido (fls. 21).

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico – A

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - À parte requerente para, no prazo de 10 dias, dar integral atendimento à manifestação ministerial.

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tereza Silva Pereira - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tereza Silva Pereira - Vistos. Fl. 33: Defiro o prazo de 10 dias requerido pela interessada. Int. -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A. - Aqui por engano. Encaminhe-se o presente feito ao Ministério Público.

    Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 10 dias. -

    Processo 1100974-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Moisés Borges do Nascimento - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1100974-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Moisés Borges do Nascimento - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1100974-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Moisés Borges do Nascimento - Vistos. Ao Mp, sobre documento de fl. 39.

    Processo 1101367-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Givanetti Barreto - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1101367-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Givanetti Barreto - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1101367-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Givanetti Barreto - Vistos. Solange Giovanetti Barreto propõe ação com pedido de retificação de diversos assentos, objetivando a correção da grafia dos patronímicos de avô materno, para constar corretamente “Giovannetti” e não como constou anteriormente “Giovanetti”, bem como adequar sua nacionalidade, na verdade italiana (e não brasileira, como constou). Requereu as retificações nos assentos de casamento e de óbito de Gino Giovannetti. Pleiteou, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Com a inicial foram juntados os documentos. Emenda à inicial nas fls. 33/35. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 30 e 43. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls. 33/35, em conformidade com a manifestação do Ministério Público às fls. 30 e 43. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Os fatos de a interessada morar na Suíça e contratar advogado para defender seus interesses no Brasil são incompatíveis com a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de hipossuficiência. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1101373-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Martins Corrêa - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1101373-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Martins Corrêa - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1101373-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Martins Corrêa - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para apresentar laudo psicológico. Int. -

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Victor Seite Maeda - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Victor Seite Maeda - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Victor Seite Maeda - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Int. -

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - S. A. da S. M. e O. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - S. A. da S. M. e O. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - S. A. da S. M. e O. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. -

    Processo 1102268-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Kiyoshi Camparis - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1102268-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Kiyoshi Camparis - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1102268-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Denis Kiyoshi Camparis - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Apresente a parte autora certidão de nascimento. Int.

    Processo 1102522-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adilson dos Santos - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1102522-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adilson dos Santos - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1102522-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adilson dos Santos - Defiro a cota do Ministério Público.

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAGMAR GUEDES DA SILVA - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAGMAR GUEDES DA SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAGMAR GUEDES DA SILVA - Defiro a cota do Ministério Público.

    Processo 1105913-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANTONIO ZEMINIAN - Defiro a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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