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8 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria da Justiça

    DICOGE 3.1

    COMUNICADO CG Nº 694/2014

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 05 de outubro de 2014, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egregia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso.

    (25, 26 e 27/06/2014)

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 687/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    CERQUEIRA CÉSAR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IARAS

    GUARATINGUETÁ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE

    GUARUJÁ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE VICENTE DE CARVALHO

    JALES OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE BADY BASSIT

    URUPÊS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IRAPUÃ

    COMUNICADO CG Nº 688/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Delegados e Responsáveis das unidades a seguir elencadas que prestem as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixaram de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    COMARCA UNIDADEFRANCA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA

    MIRANTE DO PARANAPANEMA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0029333-37.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – T. I. e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias. - PJV-13

    Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. de O. P.- - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias – PJV-51

    Processo 0045278-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. H. B.- - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - Prazo: 10 dias - PJV-33 -

    Processo 0045867-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. N. A. e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias - PJV-20

    Processo 0064643-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – L. M. P. e outro - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 26/38, 41, 43/50, 60/120, 170/200, 203/247, 253/259, substituindo-os por cópias, para entregá-los aos requerentes. CP-348.

    Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - Municipalidade de São Paulo e outro - Diante do esgotamento do prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a parte autora acerca do desfecho da negociação que justificou a paralisação do feito. Prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 55

    Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. E. M. de O. e outros - Recolha o (a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1729 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 242,06. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-32

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. S. dos S. - Municipalidade de São Paulo - Artur Woskergian Bazarian e outro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-71

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0144/2014

    Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Tiduga Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Tendo em vista que a Ficha Cadastral da Jucesp em nome das empresas datam do ano de 2012 (fls.173 e 179), apresente a requerente a posição atual, a fim de comprovar a inatividade e/ou não localização dos endereços dos administradores. Com a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1014553-41.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R. P. DE L. e outro - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - desmembramento - dispensa de registro especial (Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 19)- a despeito do número de unidades resultantes (dez), é possível dispensar o registro especial, por ser o desmembramento de pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado - Alvará de Desdobro de Lote emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo - pedido de dispensa deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por R. P. de L. e sua esposa A. M. de L., visando a dispensa do registro especial exigido pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, arts. 18 e 19. Alega a requerente que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 115.119, do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e que pretendem desmembrá-lo em 17 lotes pequenos e distintos, com a abertura das respectivas matrículas. Informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo aprovou a construção de 17 (dezessete) prédios geminados, contendo cada um 02 (dois) andares, no lote matriculado sob nº 115.119, expedindo, para tanto, alvará de aprovação de edificação. Aduz que ao formular o competente pedido de desdobro do lote, com a consequente abertura de matrículas individuais, teve o título qualificado negativamente pelo Oficial, sob a alegação de que o ato envolveria mais lotes (dezessete) do que o permitido pela Lei do Parcelamento do Solo, devendo o empreendimento ser registrado nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 177/178. Informa, em síntese, que foge à sua competência determinar a averbação de lotes que ultrapassem o limite permitido pela lei, em consonância com o provimento 03/88. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, dispensando-se o registro especial, e possibilitando a abertura de matrículas individuais. É o relatório. DECIDO. Com razão o requerente e o Ministério Público. Em regra, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo é exigido o registro especial. Todavia, o Provimento nº 03, de 22 de março de

    1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, estabelece que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes. Na presente hipótese, o imóvel objeto da matrícula nº 115.119 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em relação ao qual a requerente pretende a averbação do desmembramento, foi dividido 17 vezes, ou seja, gerou dezessete casas geminadas, que já se encontram prontas e acabadas. Conforme exposto em precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça, o registro especial existe por razões de interesse público (ordem urbanística) e para tutelar os futuros adquirentes de lotes (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale). Ora, o número de lotes resultantes do parcelamento é pequeno, não constituindo qualquer risco ao aspecto urbanístico, sendo tal fato ratificado através do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 37). A questão posta a desate é saber se houve parcelamento sucessivo, circunstância que tornaria obrigatório o registro especial. O parcelamento sucessivo é apreciado particularmente e de modo conjuntural, não bastando a simples preexistência de desdobro sob a égide da Lei 6.766/79. De acordo com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, em 07.05.06, no Processo CG 68/06: “Com efeito, para saber, com precisão, se o caso se enquadra na situação de parcelamento sucessivo em burla à Lei nº 6.766/79, que deve evitar, não basta análise do quadro histórico-registral da cadeia de desmembramentos (cadeia de assentos), mas é preciso também analisar o conjunto dos demais elementos, entre eles os sujeitos promoventes dos desmembramentos (cadeia de condomínio) e o tempo em que cada desmembramento anterior ocorreu, sinais esses que, no caso, revelam a peculiar situação de quebra da sucessividade de fracionamento em fraude à lei” No presente caso não houve essa “quebra de fracionamento”, sendo que o primeiro desmembramento atingiu uma área de 4.520 m², anterior a 1979, conforme transcrição nº 12.688, do 8º Registro de Imóveis, do qual remanesceram 05 (cinco) lotes alienados aos requerentes que resultaram, após re-membramento único, no atual imóvel de matrícula 115.119, registrado naquela Serventia. Assim, as circunstâncias excepcionais do parcelamento justificam o desdobro, não se vislumbrando qualquer impedimento de ordem urbanística, dispensando-se o registro especial do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por R. P. DE L. e sua mulher, para dispensar o registro especial (Lei nº 6.766/79 - arts. 18 e 19), com a consequente averbação na matrícula nº 115.119 do desdobro, bem como a abertura das novas matrículas necessárias. Não resultam custas ou honorários deste procedimento. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C.

    Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. P. S. e outro - Cumpra a parte autora o requerido prelo Ministério Público, no prazo de 15 dias. I.

    Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – P. T. N. DE S. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da matéria posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.

    Imprensa Manual:

    Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – P. T. N. DE S. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da matéria posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.

    Imprensa Manual:

    Página 609

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0037776-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - C.A.C.C. - Tendo em vista a justificativa apresentada pelo Dr. Advogado, reconsidero o despacho de fls. 254 e redesigno o interrogatório para o dia 03 de Julho de 2014 às 13:30. Intime-se o Dr. Advogado para que providencie o comparecimento do Sr. Oficial ao interrogatório.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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