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20 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1267/2014

    A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA que, com o intuito de otimizar os trabalhos, estão os MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado liberados das visitas mensais aos estabelecimentos prisionais que se encontram interditados/desativados, sendo também desnecessários a elaboração e encaminhamento das atas de correição (via Sistema de Atas).

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1459/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas ao mês de setembro/2014, nos termos do Comunicado CG nº 1170/2014, publicado no DJE de 03/10/2014

    COMUNICADO CG Nº 1460/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2014 a 06/01/2015), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 87.1. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/164117 – JOSE BONIFÁCIO/SP - JOSÉ ACÁCIO JULIAN

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 25 de novembro de 2014 – (a) Des.MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/164650 – ARARAQUARA/SP - ELKICILENE HASS BIANCARDI

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 25 de novembro de 2014 – (a) Des.MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/164770 – SÃO PAULO/SP - FELIPE ESMANHOTO MATEO

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 25 de novembro de 2014 – (a) Des.MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. N. de S.R.N. - M. L.doC. - Municipalidade de São Paulo - Fls. 630/631: Remetam-se os autos ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para providências nos termos da Portaria Conjunta 01/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital.. Int. PJV 49 -

    Processo 0062824-50.2004.8.26.0100 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Departamento de Estradas de Rodagem S/A - DERSA e outros - 1-Fls. 627:Expeça-se novo ofício solicitando o envio da carta precatória de fls. 569 devidamente cumprida. 2-No silêncio, será solicitadaa intervenção do CNJ. Int. PJV 111

    Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F.O.M.e outros – R. A. R.e outros - Municipalidade de São Paulo e outros - A petição de fls.433/434 está à disposição da Dra. M.B. de C. N. G., para ser retirada. -

    Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Companhia Brasileira de Distribuição e outro - J. Defiro a suspensão por 120 dias, forte nos argumentos trazidos e a necessidade de regularização da área mencionada. - PJV-01

    Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. R.N.F. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N.da S. J. -Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 299/300: a autora é sócia de Empreendimento Imobiliário e, na petição inicial, em nenhum momento mencionou a necessidade da gratuidade processual, tendo custeado as despesas do processo até o presente momento, inclusive com as despesas da perícia técnica. Diante disso, indefiro a gratuidade judiciária. Fls. 301/302: concedo o

    prazo de 30 dias. Int. PJV-02 -

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A. de C. - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso interposto (fls.516/519 e 568/569), determinando o cumprimento da decisão definitiva prolatada nos presentes autos, a qual não ficou obstada pelo mandado de segurança (fl.594), nada mais a ser decidido nestes autos. Remetam-se o presente feito ao Oficial do 6º Registro de Imóveis

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A. de C.- 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – I. C. da A.da A. e outro - Vistos. Tendo em vista o despacho de fl.599, fica prejudicada a análise da petição de fls.601/603. Cumpra a z. Serventia a parte final do mencionado despacho. Int. (CP 64)-

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A.de C.- 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – I. C.da A.da A. e outro - Vistos. Fls. 610/611: Compulsando os presentes autos verifico que apesar de ter sido apresentada procuração (fl. 481), não foi anotado o nome do patrono da I.C. A.da A. Todavia, tal fato não gerou prejuízos à interessada, uma vez que a prestação jurisdicional exauriu-se, com o proferimento da sentença e o julgamento do recurso (fls. 516/519 e 568/569), que determinou o cumprimento da decisão definitiva, a qual não ficou obstada pelo mandado de segurança (fl.594). No mais, verifica-se que o patrono ingressou no feito na fase recursal, e apesar das decisões interlocutórias não terem sido publicadas em seu nome, houve a ciência das publicações, bem como manifestação acerca das decisões (fls. 601/603 e 610/612). No entanto, com fundamento no artigo 236, § 1º do CPC, determino a republicação das decisões de fls. 599 e 604, relembrando o causídico acerca do exaurimento da prestação jurisdicional. Int (CP 64)-

    Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – D.M. V. F. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 297/300. Após, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando as informações solicitadas (fl.307). Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 72)

    Processo 0010029-67.2004.8.26.0100 (000.04.010029-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O.A. de O.- Vistos. Fls. 812: retifique-se e anote-se, conforme requerido. Aguarde-se a vinda aos autos da decisão.Int. PJV-20

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária – O.K. eoutros – M.L.G. e sua mulher A. L. G. - Vistos. Considerando que, conforme se conclui do documento de fl. 374, ainda não houve desembolso do valor dos honorários do assistente técnico pela parte exequente, e que o trabalho realizado pelo assistente técnico envolveu complexidade inferior àquele realizado pelo Sr. Perito, compreendendo o comparecimento ao local da perícia e a análise das próprias conclusões do laudo pericial (fls. 330/335), fixo os honorários do

    assistente técnico em 1/4 dos honorários periciais, totalizando R$ 2.000,00. Nesses termos, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 no prazo de 15 dias (art. 475-J). Intime-se. PJV-20 -

    Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. P. de O.- Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Dê-se ciência ao requerente acerca das informações prestadas pela instituição financeira (fls. 204/206), para querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. (CP 275)-

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. L. I. De I. Ltda - Vistos. Fls. 135: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-22 -

    Processo 0049648-26.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. L. G. M.- - N. A. M. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I - - 15º - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por M.L.G.M. e N.A.M. Pretendem os requerentes a invalidação do registro nº 05 da matricula nº 189.249, do15º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de que teve ingresso instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária sem observação quanto a forma solene, uma vez que o imóvel tem valor superior a 30 salários

    mínimos. Assevera ainda, que o credor fiduciário (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da I.E. - I) não é instituição financeira e não integra o Sistema Financeiro de Habitação. Decerto, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, a fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, já que a realização de novos registros, trará prejuízos a terceiros de boa fé na hipótese de procedência do pedido, podendo causar danos de difícil reparação, por cautela, nos termos do artigo

    214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 189.249 , do 15º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra-se, com brevidade o disposto na Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Outrossim, expeça-se mandado de notificação às pessoas que poderão vir a ser atingidas pela invalidação do registro, especialmente àquelas que constam a partir do registro nº 07 (fls.83vº/85). Por fim, manifestem-se os interessados, nos termos da cota ministerial de fls.210/211. Com a juntada das manifestações, abra-se novamente vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . P. C. B. dos S. Juiz de Direito (CP 469)-

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Tendo em vista a impugnação fundamentada da requerente (fls. 888/922), em substituição ao atual perito, nomeio o Drº J. L. de M.R., o qual deverá ser intimado para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao perito anterior acerca da substituição, permanecendo os quesitos do Juízo anteriormente formulados (fls.877), bem como aqueles apresentados pela interessada (fl.875). Int. (CP 368)-

    Processo 0056924-91.2001.8.26.0100 (000.01.056924-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça - Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico – M. R. de S. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl.148. O pedido não comporta acolhimento. A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e, em relação às ordens legais de indisponibilidade tem apenas a incumbência de fazer cumpri-las, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo B. C.do B., da SUSEP ou de qualquer outro órgão legalmente instituído. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, esta Vara Especializada não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento já

    consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas

    na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.” (Processo CG 27.231/01). Nesse precedente, o então eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça L. P. A. R., em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: “Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de apreciação da pretensão dos requerentes nesta via administrativa, por limitar-se a atuação desta Corregedoria Geral, assim como da Corregedoria Permanente, à comunicação aos Oficiais de Registros de Imóveis das determinações de indisponibilidade ou de seu levantamento, efetivadas pela autoridade administrativa ou judicial competente. A medida questionada decorre de texto expresso de lei, e foi objeto de comunicação administrativa efetivada pelo liquidante

    de A. S.S/C LTDA., cuja liquidação extrajudicial foi determinada por meio do ATO nº 871, de 15 de outubro de 1999, do Presidente do Banco Central do Brasil, atingindo os bens dos ex-administradores da referida instituição. Inviável, portanto, nesta esfera administrativa, qualquer manifestação tendente a apreciação do mérito da manutenção ou levantamento da indisponibilidade, assim como à exclusão dos bens dos requerentes dos limites de medida restritiva legalmente imposta. A liberação desses bens há de ser postulada perante a autoridade administrativa encarregada da liquidação extrajudicial, ou, então, por meio das vias jurisdicionais próprias.” No caso em foco, verifica-se que a ordem de indisponibilidade averbada sob n.5, na matrícula n. 86.117, foi baseada na Resolução da ANS que determinou o regime de liquidação extrajudicial da O. U. de S. P., motivo por que falece a este Juízo da Corregedoria Permanente competência e amparo legal para,enquanto mero transmissor da ordem, determinar seu levantamento. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades

    de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 151/153. Int. (CP 315)-

    Processo 0075480-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. de J. M.S.P. - 1-Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização da perícia para auferir a exata descrição do imóvel. 2-Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos.

    Processo 0075480-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. de J. M.S.P. - Vistos. Sem prejuízo ao cumprimento do despacho anterior, regularize a requerente sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (CP 440)-

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.A. A.- J.A. A. - Vistos. Fls. 289: defiro pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-84 -

    Processo 0500336-41.2000.8.26.0100 (000.00.500336-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.F.R. F. e outro - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1) Cumpra-se o v.Acórdão (fls. 520/527). 2) Encaminhem-se os autos ao RI competente na forma da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. PJV-06 -

    RELAÇÃO Nº 0340/2014

    Processo 1000855-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. C.C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1013777-38.2014.8.26.0004 - Retificação de Registro de Imóvel - Obrigação de Fazer / Não Fazer – S.A. da S. S. e outros - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados apresentem, junto ao 8º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda

    da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Processo 1015358-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – D. CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA - - CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Entendo ser imprescindível a realização de prova pericial para auferir a exata localização e características do imóvel retificando. Tendo em vista que a

    empresa Cadiz Empreendimentos e Paticipações manifestou-se favoravelmente em relação a produção da prova, informe a empresa D. C.e P, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização da perícia. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1092831-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Área de Imóvel – A. de S. B.- Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância na realização da perícia, nos termos da cota ministerial de fl. 328. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1115128-57.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – A. M. G. F. S.– Vistos. Ressalto que não cabe embargos de declaração acerca da decisão proferida, razão pela qual recebo o pedido de fls. 207/211 como de reconsideração e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. É indispensável a apresentação do documento original para que o título seja prenotado e o Oficial apresente as razões de recusa neste feito. Assim, cumpra a interessada

    integralmente a decisão de fls.205/206, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. -

    Processo 1116221-55.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Condomínio Edíficio Rolim Prado - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar , sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e

    prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -

    Processo 1117013-09.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. L. V.C.- Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. No mais, retifique a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o pólo passivo da demanda, eis que se encontra em contradição com os fundamentos e pedido contidos na exordial. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0026521-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. C. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias. -

    Processo 0035381-75.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B. - Intime-se a Defensoria Pública para que manifeste-se acerca da decisão de fls. 20.

    Processo 0040191-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. C. e outros -Vistos. Expeça-se carta precatória. Intimem-se. -

    Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T. de A. S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s).

    Processo 0046214-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. V.e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C.G.S. - Certifico e dou fé que o trânsito em julgado já encontra-se certificado e que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo para retirada do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . -

    Processo 0051437-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I.C. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S.G.B. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0053104-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. M. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s).

    Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. W. - Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento do mandado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -

    Processo 0060156-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.L. S. N.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. de O. P. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s).

    Processo 0066323-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0067262-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L.C.C. Y.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s). -

    Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. K. W. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s).

    Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S.P.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar o (s) mandado (s), no prazo de 10 dias, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do (s) mandado (s).

    Processo 1078430-52.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal – I. R.A. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, bem como em razão da apresentação das certidões de óbito e casamento autorizo a lavratura do assento de nascimento de P. S., acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 15). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para lavratura do ato.

    Processo 1091214-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -T. V.- que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E. S. S. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1111057-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V.F. E.- * deverá ser recolhida a taxa das custas de procuração. -

    Processo 1113468-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. D.D.- *falta recolher a taxa da procuração. -

    Processo 1118515-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. J. de M. L.J. e outros - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e recolher as custas da CPA. -

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