Nova lei aumenta rigor para crimes sexuais e para a prática de infração penal
em companhia de criança ou adolescente
Fonte: Ministério Público do Paraná (MP-PR)
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda feira (10 de agosto) a Lei nº 12.015/2009, que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal que tratam dos crimes sexuais.
De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a nova lei também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação ao estupro. O projeto de lei tipifica e amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual. Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil.
O Centro de Apoio das Promotorias da Criança e do Adolescente ressalta que um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, inclusive em sua denominação, que deixa de ser Dos Crimes Contra os Costumes e para torna-se Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também. As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 a 30 anos, havendo pena de multa quando na consecução do crime havia o fito de auferir vantagem econômica.
O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser Da Sedução e da Corrupção de Menores para intitular-se Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável. Assim, cria-se toda uma tutela diferenciada quando as vítimas forem crianças e adolescentes menores de 14 anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. A simples prática de qualquer ato libidinoso com tais pessoas configura crime (art. 217-A), com pena prevista de 8 a 15 anos de reclusão, não mais havendo que se falar em presunção de violência, tal qual era previsto pelo art. 224, do Código Penal (o crime é formal e a existência ou não de consentimento da vítima é absolutamente irrelevante para sua caracterização).
A proposta cria ainda o novo tipo penal de Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável (art. 218-C), adota o conceito do anterior art. 228 do CP, com atualizações, nos seguintes termos Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena prevista é de 4 a 10 anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir as práticas descritas no caput também responde pelo mesmo crime. Sendo estabelecimento comercial, constitui-se efeito obrigatório da sentença a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento. Ainda como inovação, as ações penais de natureza sexual passaram a ser públicas condicionadas e não mais privadas. Serão públicas incondicionadas se a vítima tiver menos de 18 anos ou for considerada vulnerável, independentemente da situação financeira e relação familiar (art. 225). Em contrapartida, os processos correrão em segredo de justiça (art. 234-B).
Infração penal em companhia de criança ou adolescente - A mesma lei, em seu art. 5º, cria um novo tipo penal no Estatuto da Criança e do Adolescente: o art. 244-B, segundo o qual se constitui crime, punível com um a quatro anos de reclusão corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. O novo tipo penal substitui de maneira expressa, o disposto na Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, devendo ser interpretado segundo as normas e princípios contidos na Lei nº 8.069/90. Assim, com maior razão em relação àquilo que já vinha reconhecendo a Jurisprudência quanto ao disposto na Lei nº 2.252/54, o crime previsto no art. 244-B estatutário deve ser considerado crime formal, sendo absolutamente irrelevante, para sua caracterização, o fato de a criança ou adolescente com a qual se pratica o crime ter ou não algum histórico infracional, até porque o objetivo declarado do legislador foi coibir - e com maior rigor - prática semelhante.
O novo dispositivo legal traz, ainda, importante inovação em seu parágrafo primeiro, que prevê incidir nas mesmas penas quem comete o crime por meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da Internet. O propósito consiste em conferir maior proteção a crianças e adolescentes.
Confira aqui a íntegra da nova lei.
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