Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Nova Lei é benéfica para os acusados de embriaguez ao volante - Aldo de Campos Costa

    há 16 anos

    Como citar este comentário: COSTA, Ronald de Almeida. Nova lei é benéfica para os acusados de embriaguez ao volante . Disponível em http://www.lfg.com.br 02 julho. 2008.


    As alterações produzidas pelo advento da Lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008 podem ter frustrado a finalidade de "estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool", estampada na ementa daquele diploma legal.

    Em sua redação original, o artigo 306 da Lei nº 9.503 /97 incriminava a conduta de quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outras pessoas, independentemente da taxa de alcoolemia, já que a infração podia ser caracterizada através da prova testemunhal de que o condutor apresentava notórios sinais resultantes do consumo de substância etílica.

    O novo texto do dispositivo, entretanto, passou a exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas - a ser aferida por exame de sangue - ou concentração de álcool igual ou superior a 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões - a ser aferida por bafômetro - para eventualmente tipificar-se a conduta de quem conduz veículo automotor, na via pública, naquelas condições. É o que se extrai de sua descrição legal:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. [ 1 ]

    Ora, ao inserir o nível de tolerância na ingestão de substância alcoólica no tipo penal, o legislador beneficiou automaticamente todos os motoristas que respondem a processo pelo crime de embriaguez ao volante e que não se submeteram ao teste do bafômetro ou não tiveram amostra de seu sangue colhida na oportunidade de seu flagrante, ainda que seu estado de ebriedade pudesse ser constatado através de outros instrumentos previstos em lei.

    Por outro lado, tendo em vista o reduzido número de bafômetros de que dispõem os organismos fiscalizadores de trânsito[ 2 ], bem como a orientação jurisprudencial de nossos tribunais no sentido de não admitir que o motorista seja obrigado a ceder sangue para o exame laboratorial, nem soprar no aparelho de ar alveolar, constata-se - com alguma perplexidade - que a partir da redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.70555 /08, o artigo3066 doCódigo de Trânsito Brasileiroo se tornou letra morta.

    Em casos assim, a inovação legislativa mais benéfica alcança não apenas os casos de embriaguez ao volante em andamento na justiça, mas também aqueles já transitados em julgado, em que a constatação do nível de embriaguez do motorista foi suprida por exame clínico, laboratorial ou prova testemunhal, e que resultaram em condenação em face do dispositivo legal vigente à época.

    Assim, por mais absurdo que pareça, desde o dia 20 de junho de 2008, data em que as alterações à Lei nº 9.50333 /97 foram publicadas, não se pode mais imputar o crime previsto no artigo3066 doCódigo de Trânsito Brasileiroo ao motorista que conduzir veículo automotor, na via pública, e que deixe de realizar o teste do bafômetro ou não autorize coleta de sangue para o respectivo exame de dosagem alcoólica quando instado a tanto, ainda que sua concentração de álcool por litro de sangue esteja acima do limite legal.

    Em um país onde a embriaguez é a principal causadora de acidentes de trânsito, não se sabe ao certo quais foram as razões de política criminal que fizeram com que o Presidente da República deixasse de exercer seu poder de veto em uma hipótese que contraria o interesse público de maneira tão manifesta. Mas a julgar pelo modelo de discurso orientado para a situação de necessidade que vem contaminando nossa hodierna legislação penal e que claramente pode ser encontrado na Lei n.º 11.705 /08, pareceu não ter bastado aos Poderes Legislativo e Executivo estabelecer alcoolemia zero, foi preciso ir além, zerando a própria possibilidade de punição dos responsáveis pelo cometimento de delitos de trânsito sob a influência do álcool.

    1. Art. do Decreto 6.488 , de 19 de junho de 2008: "Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503 , de 1997. Código de Trânsito Brasileiro , a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões".

    2. Nesse sentido, é expressiva a notícia publicada no site do jornal "Diário do Comércio" de 23.06.08: "Com frota de 6 milhões de veículos, SP tem 15 bafômetros" (http://www.dcomercio.com.br/agencia/noticias/1072170.htm)

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores876039
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações170
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-lei-e-benefica-para-os-acusados-de-embriaguez-ao-volante-aldo-de-campos-costa/45089

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)