Nova lei permite aos advogados retirar autos dos cartórios judiciais
O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na última segunda-feira (6), o projeto de lei 104/06, aprovado em junho pelo Senado, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora, editando a Lei 11.969/09. A lei foi publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (7). Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia. Antes, a decisão dependia de cada juiz.
A nova lei altera a redação do 2o do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil e traz o seguinte texto: O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias;. O projeto, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado.
Quando tramitava no Congresso Nacional, a OAB-SP pediu aos deputados federais e senadores apoio para a votação do projeto. Hoje estamos comemorando a vitória de uma antiga luta da advocacia e que vem permitir e disciplinar a extração de cópias de autos, uma prática necessária ao trabalho dos advogados e estagiários em todos os tribunais do país. A proibição da carga rápida vinha trazendo uma série de dificuldades e entraves ao exercício profissional, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Veja o texto da lei:
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
Fonte: Consultor Jurídico
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