Nova modalidade de rescisão contratual privilegia tanto o empregado quanto o empregador.
Dentre as várias disposições trazidas pela reforma trabalhista, está a rescisão contratual por comum acordo.
A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) acabou por legalizar o que já era feito na seara trabalhista. Era comum o trabalhador dizer que não precisou pedir demissão de seu emprego, por ter feito um ‘’acordo’’ com seu empregador.
A redação do artigo 484-A da nova CLT elenca quais são as verbas trabalhistas que serão devidas na rescisão contratual por comum acordo.
Além das verbas rescisórias já contidas no pedido de demissão (décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional), o empregado fará jus à metade do aviso prévio (se indenizado), além da metade da multa sobre o saldo do FGTS.
Mas atenção, a rescisão por comum acordo permite a movimentação da conta vinculada do FGTS limitada a 80% do valor depositado, bem como ainda, referida modalidade de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Ter o suporte de um advogado especializado na área lhe oferece maior segurança para uma rescisão sem riscos.
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