Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Nova redação da OJ5 admite dissídio de empregado público para discutir cláusulas sociais

    há 12 anos

    (Ter, 18 Set 2012 13:35:00)

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". Esse é a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 5, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A proposta de alteração, apresentada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, foi aprovada pelo Tribunal Pleno na última sexta-feira (14), quando se encerrou a 2ª Semana do TST.

    A redação anterior da OJ 5, afirmava que os trabalhadores do setor público não podiam ajuizar dissídio coletivo, "à falta de previsão legal". O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que as decisões recentes da Corte reconhecem que os limites do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal são direcionadas apenas aos servidores públicos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pelo regime da CLT.

    Nesse sentido, o ministro revelou que a adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que tratam das relações de trabalho na administração pública, levou o TST a refletir sobre o entendimento anterior da OJ 5, na medida em que os documentos internacionais asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva.

    Confira a íntegra da nova redação da OJ5, da SDC:

    "DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    (Mauro Burlamaqui/CF)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4907

    imprensa@tst.jus.br

    /**/

    • Publicações14048
    • Seguidores634418
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações872
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-redacao-da-oj5-admite-dissidio-de-empregado-publico-para-discutir-clausulas-sociais/100064387

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Qual a diferença entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica? - Juliana Freire da Silva

    Atualidades do Direito, Advogado
    Notíciashá 12 anos

    TST altera redação da OJ nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 9 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX-49.2022.5.04.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)