Nova revisão aos aposentados!
Os segurados que desempenharam atividades laborais de forma concomitante possivelmente tiveram somente as contribuições da atividade principal integralmente consideradas.
No entanto, a MP nº 871/2019 a qual fora convertida na Lei 13.846/2019 trouxe nova metodologia de cálculo para estes casos, a qual vai ao encontro da tese fixada pela TNU, conforme demonstrado a seguir.
TNU, tema n. 167:
Lei 13.846/2019. Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
TNU: tema n. 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Assim, diante de um cenário de restrição aos direitos sociais dos segurados, podemos ver uma positiva mudança: Um benefício aos trabalhadores que possuem duas ou mais atividades laborais e não mais terão que recorrer a justiça para obter o valor justo de seu benefício previdenciário.
No entanto, ATENÇÃO: Para os benefícios requeridos anteriormente à 18/06/2019, data da edição da Lei 13.846/2019, é necessário requerer a revisão do cálculo judicialmente com base no entendimento da TNU.
entanto, ATENÇÃO: Para os benefícios requeridos anteriormente à 18/06/2019, data da edição da Lei 13.846/2019, é necessário requerer a revisão do cálculo judicialmente com base no entendimento da TNU.
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