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18 de Maio de 2024

Novas medidas cautelares podem ser aplicadas sozinhas ou acompanhadas

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos

O Projeto de Lei 4.208 de 2001 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril deste ano e encaminhado para sanção presidencial. Ainda que esteja passível de veto e somente entre em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, é importante analisar desde logo as inúmeras alterações previstas ao Código de Processo Penal nos institutos da prisão processual, fiança e liberdade provisória.

Inicialmente cabe observar que a prisão consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito. A prisão pode ocorrer antes, durante ou após o encerramento do processo criminal.

É identificada como prisão penal ou definitiva a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade ao culpado. É a pena atribuída ao condenado e tem finalidade repressiva.

A prisão que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória tem por fundamento a justiça legal, que por razões de necessidade ou oportunidade, obriga o particular, enquanto membro da comunidade, a se submeter a restrições e sacrifícios individuais, mas que possibilitem ao Estado prover o bem comum, sua principal finalidade. É a chamada prisão processual, cautelar ou provisória. Este gênero de prisão tem como espécies a prisão em flagrante, preventiva e temporária.

Em relação à prisão resultante da decisão de pronúncia e da prisão decorrente de sentença penal condenatória não transitada em julgado, como estão vinculadas à existência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 312, não subsiste razão para receberem denominação diferente da prisão preventiva.

Registre-se que a prisão temporária (Lei 7.960, de 1989) e a prisão especial (artigos 295, 296 e 300) não sofreram alterações.

Após este panorama geral, passamos a analisar mais detidamente as modificações legislativas.

Medidas cautelares

A grande inovação do projeto aprovado é a adoção de medidas cautelares substitutivas à prisão processual.

A nova redação do artigo 282 estabelece que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: 1) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Verifica-se que a adoção das medidas cautelares deve ser fundamentada num dos motivos previsto no inciso I e proporcional as circunstâncias previstas no inciso II, ou seja, o juiz deve considerar a gravidade do crime, o fato em si e a pessoa que será submetida à medida.

A adequação da medida é preocupação do legislador, tanto que estabelece que não sendo cominada ao fato pena privativa de liberdade, não é cabível medida cautelar (artigo 283, parágrafo 1º). Assim, da mesma forma que no sistema atual, o réu será solto, independente de fiança.

Pela nova sistemática, deve ser aplicado o procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, previsto no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que estabelece que após a captura, lavra-se termo circunstanciado se o conduzido se comprometer a comparecer em juízo. Portanto, não caberá prisão em flagrante, fiança nem prisão preventiva. Contudo, será passível medida cautelar para as infrações penais punidas com pena privativa de liberdade.

As medidas cautelares, diversas da prisão em estabelecimento estatal, são: 1) comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3) proibição de manter contato com pessoa ...

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