Novidades sobre o pagamento dos precatórios alimentares – Emenda Constitucional nº 94/2016
Finalmente, aquele que a longa data aguarda a quitação de precatório judicial tem chances reais de receber o que lhe é devido.
Apesar da modulação dos efeitos sobre o decido nas ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, qual já determinava que União, Estados, Municípios e o Distrito Federal tinham até 2020 para quitar seus precatórios alimentares, no dia 15/12/2016, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 94, preenchendo, assim, as lacunas deixadas pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Em relação especificamente aos precatórios atrasados, a Emenda Constitucional nº 94/2016 conferiu nova redação aos artigos 101, 102, 103, 104 e 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – aprimorando, assim, o regime especial de pagamento de precatórios então vigente.
Conforme consta na norma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão, obrigatoriamente, até 31/12/2020 para quitar todos os precatórios instituídos antes de 25/03/2015.
Para isso, terão que depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça, 1/12 (um doze avos) sobre as receitas correntes líquidas (somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e serviços, transferências e etc.) apuradas no período de 12 meses, compreendida no segundo mês imediatamente anterior ao meses em que serão realizados os pagamentos.
Poderão, também, pagar esses precatórios com a utilização de recursos próprios, com 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos nos quais o Estado seja parte, ou 20% (vinte por cento) dos depósitos judiciais, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de crédito de natureza alimentar, mediante fundo garantidor.
Ainda, poderão contratar empréstimos além dos limites determinados pelo Senado ou qualquer outro limite de endividamento previsto.
E se esses recursos não forem tempestivamente liberados, no seu todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça está autorizado a determinar o sequestro das contas do Ente inadimplente até o limite do valor não liberado. Por conseguinte, o Chefe do Poder Executivo (Governador ou Prefeito) responderá na forma da legislação fiscal e de improbidade administrativa. Além disso, os repasses da União e dos Estados (no caso das Prefeituras) ficarão retidos até que regularizada a situação.
Também foi facultado aos credores com inscrição na Dívida Ativa até 25/03/2015 a possibilidade de compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza.
O pagamento, de acordo com a nova sistemática, seguirá a ordem cronológica, ressalvadas as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência.
Os precatórios com inscrição entre 26/03/2015 e 31/12/2020, ou seja, aqueles que vencerão na vigência do regime especial de pagamento, serão todos quitados com base nesse mesmo sistema.
A partir de 01/01/2021, esse regime especial deixa de viger, e a sistemática definida no artigo 100 da Constituição Federal passa ser aplicada em definitivo.
2 Comentários
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Breve e ao ponto! Boa redação!!! continuar lendo
Obrigado! continuar lendo