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1 de Junho de 2024
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    Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador ex...

    há 12 anos

    É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

    No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

    Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor.

    O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

    Cláusula especial

    Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

    No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

    O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

    Fonte:

    BRASIL Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2012 Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107009 Acesso em: 18 de setembro de 2012

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-ajuste-entre-credor-e-devedor-sem-anuencia-do-fiador-ex/100068717

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