Novo CPC define regras para estabilização da tutela antecipada
O presente ensaio tem por finalidade examinar o instituto da estabilização da tutela antecipada provisória, prevista no novo Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, traçaremos as linhas gerais sobre o instituto.
Primeiramente, gostaríamos de esclarecer as razões pelas quais a nova legislação adotou a expressão tutela provisória (Artigo 294 e Parágrafo Único do CPC).
Na verdade, a designação se prende a premissa de que tudo aquilo que acontece antes da definitiva resolução do direito é provisório, podendo ser modificado posteriormente.
Isso se dá, entre outros motivos, pela sumariedade no exame do alegado, justificado pela urgência que a situação impõe. É dizer: a urgência explica o corte investigatório superficial da questão e, desta feita, a provisoriedade da decisão.
Vale destacar que nem todas as situações de tutela provisória de urgência se igualam, já que ela poderá ser satisfativa ou antecipada ou, simplesmente conservativa ou cautelar.
A tutela antecipada se diferencia da cautelar, por importar no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição (satisfação) imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, notadamente, pela demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano), sendo certo que, aparentemente a parte ostenta razão.
Em outros termos, justifica-se pela probabilidade, sendo certo que só haverá tutela, proteção, com a decisão imediata quanto ao mérito. Quer dizer, “só se justifica e só haverá prestação jurisdicional efetiva se for agora, no futuro já não adianta mais”.
A propósito, trazemos à colação o EN 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A redação do Artigo 301, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência , erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Artigo 300 do novo CPC).
De outra banda, ainda que não haja perigo, o sistema permite o “adiantamento” da prestação jurisdicional e a satisfação imediata, pela evidencia do direito alegado, o que se expressa, muitas vezes, pela fragilidade da defesa apresentada pelo réu.
Na realidade, evidente nada mais é do que tudo aquilo que “salta aos olhos”. A premissa é simples: quanto mais fraca for a defesa do réu, mais forte será a alegação do autor, sobretudo quando apoiada a pretensão em prova documental robusta, sumula vinculante ou, julgamentos repetitivos. Entrementes , quando apoiado o pedido da parte em matéria pacificada nos tribunais “mais razão” aparenta ter quanto a seu direito, devendo usufruir, imediatamente, dos efeitos fáticos da decisão.
O CPC regulou, ainda, como evidente o direito fundado em ações reipersecutórias instruídas com prova documental, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
...
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Ações reipersecutórias são aquelas que visam restituir ao patrimônio do autor o que lhe pertence, mas se encontra em poder de 3º ou com o réu que não cumpriu obrigação contratual. De matriz pessoal, tem por objeto entrega de coisa, como por exemplo, a ação pauliana, de depósito e busca e apreensão decorrente de leasing ou alienação fiduciária.
Além dos requisitos (urgência/evidencia), deverá ser reversível. Como regra, nada poderá ser antecipado se depois não puder ser, minimamente, indenizado (como por exemplo a demolição de um imóvel tombado ou a derrubada de árvores seculares). Em outras palavras, sendo...
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