Novo CPC influenciará de forma relevante a rotina de pessoas e empresas
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor em 18 de março de 2016. Merecem destaque dez pontos que influenciarão de forma relevante a rotina de pessoas físicas e jurídicas.
O primeiro é o estímulo à solução pacífica de controvérsias com audiências de conciliação e mediação necessárias. Em busca da redução da litigiosidade, o novo CPC elenca os métodos de solução consensual de controvérsias entre as normas fundamentais do processo civil, com ênfase na mediação e na conciliação (parágrafos 2º e 3º do artigo 3º).
Diferentemente do CPC de 1973, que, em seu rito ordinário, tinha na audiência preliminar do artigo 331 a primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de composição das partes, o novo CPC traz a audiência de conciliação ou de mediação no início do processo, que poderá ser realizada desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais, que não seja o caso de improcedência liminar do pedido e que pelo menos uma das partes manifeste interesse em transigir (artigo 334).
O segundo ponto é a regra que evita as denominadas “decisões surpresas”. O novo CPC inova ao vedar, como regra, a prolação de decisão, em qualquer grau de jurisdição, ainda que trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (por exemplo, nulidade de citação), sobre fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar — “decisões surpresa” (artigos 9º e 10º). Trata-se de verdadeiro prestígio ao princípio do contraditório e economia processual, uma vez que evita, em tese, a rediscussão inútil de teses que poderiam ser exauridas com o devido diálogo entre as partes.
O terceiro é o julgamento antecipado parcial do mérito. O novo CPC afasta o dogma da sentença una ao admitir, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pleitos iniciais forem incontroversos ou prescindirem de dilação probatória. A parte poderá liquidar ou executar provisoriamente a obrigação reconhecida na decisão interlocutória de mérito, independentemente de caução, ainda que seja possível impugná-la por meio do recurso cabível (parágrafo 2º), que, neste caso, é o agravo de instrumento (parágrafo 5º). Se houver trânsito em julgado, a execução tornar-se-á definitiva (parágrafo 3º). O novo CPC, mais uma vez, homenageia os princípios da celeridade e da efetividade processual, permitindo o julgamento imediato de causas que se encontram maduras.
O quarto ponto é referente à mudança na contagem em dias dos prazos processuais. No nov...
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