Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente
O presente artigo versará sobre situação da prescrição intercorrente no novo Código de Processo Civil, levando-se em conta o cumprimento de sentença e a execução, bem como tendo em vista que o vigente Código de Processo Civil (CPC/73) não faz qualquer alusão sobre o tema, sendo a matéria tão somente discutida jurisprudencialmente.
A prescrição é instituto tipicamente de direito (material) civil[1], contudo repercute assaz no direito processual, tanto que a modalidade intercorrente é oriunda da prática judiciária. Por isso é o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Destarte, conforme artigo supramencionado, a pretensão é o direito de exigir em juízo o direito material lesionado, dentro de um prazo, todavia, caso o titular perca esse prazo, sofrerá uma sanção que será a prescrição[2]. Nessa intelecção, são requisitos da prescrição: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei[3]. Sobre o tema pertinente a lição de Clóvis Beviláqua[4]:
Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.
Em suma, a prescrição se caracteriza por ser a perda da pretensão, pelo não exercício, ou seja, da possibilidade de reclamar em juízo o direito material lesionado[5]. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica[6], pela consolidação de todos os direitos, por exemplo, dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que esta se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas[7].
Já para o direito processual civil é relevante ressaltar, a luz do CPC/73, que o juiz pronunciará de ofício a prescrição (parágrafo 5º, artigo 219), hipótese em que haverá resolução de mérito (inciso IV, artigo 269).
Destarte, em sendo possível o pronunciamento, de ofício, da prescrição, uma das possibilidades de sua arguição no processo (tanto de cumprimento de sentença, quanto no de execução) é a oposição de objeção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade)...
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