Novo critério para a multa a ser paga a treinador de futebol
A 2ª Turma do TST isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Recife (PE), de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do seu contrato de trabalho. Com isso, o clube - que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas rescindiu o ajuste em abril do mesmo ano – deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.
O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE) requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT. Este dispositivo prevê o pagamento, a título de indenização, da metade do valor referente à remuneração que teria direito até o termino da relação contratual.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pagamento conjunto das duas verbas. “Se temos duas multas rescisórias aplicáveis à terminação antecipada do contrato pelo empregador, haverá de ser aplicada apenas a de caráter mais vantajoso, sob pena de se permitir um bis in idem (repetição de sanção)” – escreveu o magistrado.
O TRT da 6ª Região (PE), no entanto, acolheu a cumulação de indenizações. Seu acórdão fundamentou que “a previsão legal contida no artigo 479 da CLT não impede que as partes contratantes, por sua livre iniciativa, ajustem outra penalidade, oriunda do mesmo fato gerador”.
O acórdão regional fundamentou que “a primeira incide, apenas, sobre a figura do empregador que rescindir, unilateralmente, o pacto, enquanto que a segunda tem como destinatários tanto o contratante, como o contratado que assim o fizer”.
No recurso ao TST, o Náutico sustentou a não incidência das multas ou a exclusão de uma delas da condenação, alegando que não houve dispensa imotivada, mas uma rescisão contratual “de comum acordo”.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a rescisão ocorreu após a vigência da Lei nº 12.395/11, que promoveu alterações na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e vedou expressamente a aplicação da multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo.
Assim, o treinador não tem direito a receber cumulativamente as multas. A decisão foi unânime. (Proc. nº 905-52.2013.5.06.0003).
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