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3 de Maio de 2024
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    Novo júri para condenados a mais de 20 anos não será extinto

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Foi promulgada e publicada a Lei 11.689 /2008, que extinguiu o protesto por novo júri. Esta lei, que entrará em vigor no dia 11 de agosto de 2008[1], originou-se do Projeto 4.203 /01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (artigo 78 , I do Código de Processo Penal).

    O então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151 /99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal . Este mesmo ministro, agora por via da Portaria 61 /00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

    Com a inesperada e lamentável saída do ministro Dias, o novo titular da pasta, José Gregori, pela Portaria 371 /00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei: 1º.) Projeto de lei 4.209 /01: investigação criminal;

    2º.) Projeto de lei 4.207 /01: suspensão do processo/procedimentos;

    3º.) Projeto de lei 4.205 /01: provas;

    4º.) Projeto de lei 4.204 /01: interrogatório/defesa legítima;

    5º.) Projeto de lei 4.208 /01: prisão/medidas cautelares e liberdade;

    6º.) Projeto de lei 4.203 /01: júri;

    7º.) Projeto de lei 4.206 /01: recursos e ações de impugnação.

    Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.

    Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.

    O seu surgimento, em pleno Estado-Novo[2], traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas (grifo nosso).[3]

    À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal , pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.

    Segundo Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, a questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis , logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) [4]

    Como notara o mestre Frederico Marques, o golpe dado na unidade processual não trouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação da lei penal.[5]

    Até que em 03 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei 3.689 , que entraria em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões de natureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei 3.931 /41, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal .

    Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e os influxos autoritários do Estado Novo, decididamente não é, como já não era um estatuto moderno, à altura das reais necessidades de nossa Justiça Criminal, como dizia Frederico Marques. Segundo o mestre paulista, continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito (...) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso e arcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os Estados Brasileiros. (...) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladores do papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com as garantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confusionismo e absoluta falta de técnica.[6]

    Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar a homogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis : Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.

    É bem verdade que ao longo dos seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuais foram marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória com a edição das Leis 5.349 /67, 8.884 /94, 6.416 /77 e 5.349 /67; a impossibilidade de julgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advo...

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