Novo marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica
Foi sancionada a Lei 14.300/2022 conhecida como marco legal da microgeração e minigeração distribuída.
A Lei é voltada para os consumidores que geram sua própria energia elétrica, especificamente por meio de fontes renováveis (a solar, a eólica, a hídrica, a biomassa, a geotérmica).
Esta nova medida assegura que sistemas de geração própria em funcionamento e novos pedidos de acesso de até 500 kW realizadas em até 1 ano ainda serão reguladas pela resolução normativa da ANEEL.
Após a 1 ano da publicação (07/01/2022) entrarão em vigor um modelo de transição escalonado, ou seja, haverá o pagamento de tarifa de uso do sistema de destruição (TUSD) que será feito gradualmente, com aumente anual da porcentagem a ser paga.
Para os pedidos feitos entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei, o prazo de pagamento da TUSD é de 8 anos, e outra para pedidos realizados após 18º mês é de 6 anos.
Dentre os modelos de transição, para cada unidade de energia injetada (o que não foi usada no consumo instantâneo) na rede elétrica será descontado o equivalente a 4,1% da tarifa de eletricidade média de baixa tensão em 2023.
Nos demais anos, o desconto sofrerá um aumento gradual de 4,1% ano, até chegar 24,3% em 2028.
Os descontos realizados têm o objetivo de cobrir custos do uso da infraestrutura elétrica, apenas quando a energia elétrica gerada pelo consumidor for injetada na rede.
Os consumidores como novos sistemas acima de 500 kW da modalidade de autoconsumo remoto, o pagamento sobre a energia injetada na rede elétrica será de 29,3% da tarifa de eletricidade média de baixa tensão, de 2023 até 2028.
Observo que a nova Lei traz uma segurança jurídica e transparência aos consumidores, bem como para as empresas que atuam na elaboração de projetos e aplicação de energia solar em residências e empresas, bem como poderá ampliar os investimentos no país com fomento de novos empreendedores no setor de energia solar.
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