Novos critérios de correção contra a Fazenda Pública atingem ações em andamento
Valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
A decisão é da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do TJ estadual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/01.
A redação anterior do artigo dispunha: os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Reflexo material
O relator lembrou que a 3ª Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP nº 2.180 - por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material - somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.
No julgamento do recurso especial nº 1.086.944, ficou definido que o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei nº 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da 3ª Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da 1ª Seção.
Entendimento modificado
A Corte Especial, ao julgar os EREsp nº 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei nº 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.
Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei mº 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio ´tempus regit actum´, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.
Diferenças corrigidas
Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.
Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido dos aposentados.
O TJ-SP negou provimento à apelação da Fazenda Pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960 que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 não é de natureza processual, mas de direito material.
O relator deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança) - definiu o julgado. (REsp nº 1205946 - com informações do STJ).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.