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4 de Maio de 2024
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    Novos perfis da Advocacia?

    Publicado por Carta Forense
    há 6 anos

    A preocupação com o futuro – locução que encerra verdadeira redundância – é, em maior ou menor escala, própria do ser humano e sua intensidade provavelmente varia com o grau de maturidade de cada um, em dois extremos: os que pouco ou nada amadureceram não se ocupam do futuro porque, sob sua ótica, nada lhes cabe prover a respeito; os que verdadeiramente amadureceram sabem que o futuro não existe justamente porque está por ser construído; e o que importa é considerar o presente – uma dádiva, como diz a palavra.

    Mas, viver no presente não significa dizer que planejar os acontecimentos vindouros seja incorreto; pelo contrário, pequenas ou grandes empreitadas envolvem algum planejamento. Ainda que possamos aceitar que muito do que está para acontecer depende de fatores imponderáveis, alheios a nossa vontade, mesmo assim seres humanos responsáveis por seus próprios destinos precisam “ler” o passado, entender o presente e enxergar as alternativas que o porvir oferece. Se a improvisação e o inesperado às vezes dão à vida um sabor incomparável, fato é que, na maior parte do tempo, planejar é preciso. Ainda que em boa parte do tempo tenhamos apenas a ilusão de que controlamos o que virá, isso ainda é preferível à inércia que pode nos levar a pateticamente reclamarmos da própria sorte. Em suma, cabe-nos fazer a nossa parte e deixar que o destino se encarregue do que é inexorável.

    Boa ilustração disso está na repercussão que a tecnologia tem sobre as modalidades de negócio e de profissões. A rede mundial de computadores, as mídias sociais, os aplicativos para dispositivos móveis foram, para alguns dos agentes econômicos, o que consta ter sido o grande meteoro que atingiu o planeta, para os dinossauros. E se atividades não foram extintas, remodelaram-se e estão continuamente em busca de sua nova identidade. Assim ocorreu no jornalismo, na oferta de serviços (privados e públicos), no mercado imobiliário e por aí afora.

    Em relação à Advocacia, é comum se dar um otimista destaque às novas áreas de atuação – reais ou potenciais. Embora isso seja correto, convém sermos realistas (=enxergarmos o presente) e entender para onde estamos seguindo.

    Primeiro, ganha corpo o assim denominado “teletrabalho” ou trabalho remoto. A vinculação entre certo espaço físico e realização de atividades profissionais tem sido mais e mais relativizada, mercê dos diferentes canais de comunicação, que permitem a realização e envio de tarefas à distância. É fenômeno que tem vantagens e desvantagens, sob a ótica profissional e social – afinal de contas, parte fundamental da atividade profissional está (ou deveria estar) no convívio humano. Na esfera pública, é modo de atuação que precisa ser visto com cuidado, dados os princípios que regem a Administração pública e que não podem ser simplesmente suplantados pelo argumento – a conferir – da maior eficiência.

    Segundo, há a realidade do trabalho realizado por computadores, com o emprego de “inteligência artificial”, capaz em muitos casos de dar soluções aparentemente mais eficientes e exatas do que a que poderia ser proporcionada pela inteligência humana. O terreno propício para isso – ao menos hoje – é a massificação das relações sociais, econômicas e, portanto, dos conflitos daí decorrentes. Mas, por sorte ou falta dela, nem tudo se resume à repetição e, embora eficiência seja um valor relevante, a verdadeira justiça – voltada para seres humanos de carne e osso – aparentemente não se contenta com as generalizações e distinções que um programa de computador possa fazer. De todo modo, esse é um dos assuntos de que teremos que nos ocupar e que, para além de preocupações corporativas, pode ter implicações no mercado da Advocacia e na qualidade das decisões judiciais.

    Terceiro, a Advocacia entendida como atividade voltada à defesa (em sentido amplo) de partes que buscam decisão a ser adjudicada por um terceiro (juiz ou árbitro), se não está exatamente com os dias contados, tende a dividir espaço, cada vez mais, com as atividades voltadas às soluções (presumivelmente) consensuais. Na área penal, isso vem crescendo: da transação penal, passando pela suspensão condicional da pena, chegamos à colaboração premiada. Essa última, por sua vez, está diretamente ligada a pactos celebrados fora da esfera penal, como ocorre nos assim denominados acordos de leniência, no âmbito concorrencial, na área financeira e de regulação de valores mobiliários.

    Assim, o advogado exclusivamente litigante tende a perder espaço para o profissional negociador; que, de qualquer modo, não poderá ser apenas aquele tradicionalmente habilitado para a formação de contratos porque os acordos firmados já sob a vigência do litígio demandarão certamente a expertise de quem tem a visão do litígio. Além disso, é imperativo que não apenas as soluções “alternativas” (rectius “adequadas”) como a conciliação e a mediação cresçam, mas que sejam pensadas outras formas eficientes de evitar o nascimento e desenvolvimento de litígios. As medidas tendentes a barrar práticas de corrupção (compliance) são disso também um bom exemplo.

    Mesmo o advogado “de contencioso” precisa rever posições tradicionais e, por exemplo, dar maior e melhor emprego à possibilidade de, invertendo a lógica tradicional, começar pela busca da prova, tal como acontece nos modelos de common law – o que os até aqui pouco explorados incisos II e III do art. 381 do CPC/15 passaram a permitir.

    É tudo isso, é claro, há de ter repercussão sobre a área do ensino jurídico. Mas, isso já é uma outra história...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novos-perfis-da-advocacia/534492278

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