Inciso III do Artigo 381 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.