Novos tempos na Advocacia: Conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais
Lei 13.994/20, prevê que o juiz togado proferirá sentença caso o demandando não compareça a audiência de conciliação não presencial.
A lei nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, alterou a Lei nº 9.099/95, especificamente os seus artigos 22 e 23, para possibilitar a conciliação não presencial (vídeo conferência) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos a alteração;
Art. 22. ................................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes."(NR)
"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em tempos de isolamento na qual estamos vivendo decorrente do COVID-19, lembro-me da frase de Stephen Hawking
" Inteligência é a capacidade de se adaptar à mudança ".
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