O agente que oferece droga ilícita a amigo, de forma eventual e gratuita, para consumo em conjunto, pratica algum ilícito penal? - Denise Cristina Mantovani Cera
Sim, comete o ilícito penal descrito no parágrafo 3º, artigo 33, da Lei 11.343/06.
Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).
Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Fonte:
GOMES, Luiz Flávio e outros. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 196/197.
OBS: referida pergunta foi objeto de questionamento na prova escrita I do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público/SP 2010.
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