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6 de Maio de 2024
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    O CNJ e aplicação dos Direitos Humanos pelo Poder Judiciário

    Notas sobre a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

    há 2 anos

    Em 11 de janeiro de 2022 foi publicada, pelo Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), a Recomendação 123/2022 que "Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos".

    De início, é importante relembrar que não restam dúvidas de que as normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil (Tratados, Convenções, Pactos etc.) possuem status normativo supralegal (vide: ADI 5.240, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016; e RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60), ou seja, abaixo da Constituição, mas acima de todas as demais espécies normativas do nosso ordenamento jurídico, salvo na hipótese de internalização do tratado de direitos humanos pelo rito previsto no § 3º, inciso LXXIX, do artigo 5º da CF/88.

    Ademais, é desnecessário comentar mais sobre a obrigatoriedade de tais normas e das interpretações a elas conferidas pela sua intérprete última: a Corte Interamericana de Direitos Humanos ("Corte IDH"). É salutar lembrar que o Brasil reconhece a jurisdição da Corte desde os Decreto Legislativo 89/1998 e Decreto 4.463 /2002, isto é, o Brasil se submete às decisões soberanas e à "res interpretata" estabelecidas pela Corte IDH.

    No entanto, malgrado o brocardo latino "iura novit curia" ensine que "o tribunal conhece a lei" e que a lei (lato sensu) é de aplicabilidade obrigatória - salva a hipótese de seu afastamento fundamentado no caso concreto (art. 489 do CPC)-, o Conselho Nacional de Justiça se viu obrigado a editar uma "recomendação" para que os órgãos do Poder Judiciário façam a "observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Com efeito, constatada a inaplicabilidade dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o desuso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é louvável a medida do CNJ, apesar dela denotar que os órgãos do Poder Judiciário não costumam se utilizar dos referidos tratados, convenções etc. Portanto, advogado (a), sempre invoque a obrigatoriedade de tais normas em seus casos! Sigamos o bom exemplo das Defensorias Públicas, que são exímias instrumentalizadoras da aplicação dos Direitos Humanos nos casos sob seu patrocínio.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-cnj-e-aplicacao-dos-direitos-humanos-pelo-poder-judiciario/1487042418

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