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29 de Maio de 2024

O Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos de vigência.

Publicado por Rafael Aquati
há 3 anos


Trazendo vários benefícios para nós, consumidores, como por exemplo, o equilíbrio nas relações de consumo – pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.


Veja alguns dos avanços trazidos pelo CDC:


- Restituição em dobro –As quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.


- Garantia – o CDC determina que todo produto tem garantia; a chamada "garantia legal": 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; eventual garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a "garantia contratual", oferecida mediante documento escrito.


- Direito ao arrependimento - O consumidor pode desistir e devolver o produto em até sete dias, da aquisição ou do recebimento da mercadoria, quando esta for realizada por meio da internet, ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento.

No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.


- Anulação de cláusulas abusivas - cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.


- Contrato – deve ser escrito de forma simples e clara para facilitar sua compreensão e estar disponível para os consumidores para que conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio.


- Responsabilidade solidária –fornecedores de produtos e serviços passaram a responder solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade e pelos danos causados em decorrência de defeitos, ou seja, todos envolvidos na relação de consumo são responsáveis.


- Cadastro – a abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações, bem como sobre as suas respectivas fontes; não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


- Cobrança de dívidas – o fornecedor pode cobrar o devedor, mas não pode o expor ao ridículo nem lhe causar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

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