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4 de Maio de 2024
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    O 'cram down', o 'tecnicismo jurisdicional' e a necessidade de uma "quarta (nova) onda renovatória" de (pleno) acesso a justiça (ordem jurídica justa).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Mediante a revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica: a luta pelo “acesso à justiça”. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.

    Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8 (com adaptações).

    Um dos objetos de estudo da sociologia da aplicação do direito consiste nos obstáculos de acesso à justiça que grande parte da população enfrenta. Autores como Rehbinder e Raiser dividem as barreiras de acesso efetivo à justiça em quatro categorias: barreiras econômicas; barreiras sociais; barreiras pessoais; e barreiras jurídicas. Uma ulterior barreira jurídica constitui a falta de meios processuais adequados para determinados tipos de conflito. Para solucionar o problema do acesso desigual aos serviços jurídicos, muitos países realizaram reformas.

    Ana Lucia Sabadell. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 197-8 (com adaptações).

    Considerando que os fragmentos de texto apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto acerca do acesso à justiça. Ao elaborar seu texto, discorra sobre

    1 o conceito de ondas renovatórias de acesso à justiça, com enfoque nas inovações do sistema jurisdicional derivadas dessa ideia, e a relação desse conceito com os diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;

    2 o modelo multi-door justice, ou multi-door courthouse, abordando sua origem, seu conceito e a proposta de funcionamento relacionada aos diferentes mecanismos de resolução de conflitos sociais;

    3 os órgãos recentemente implantados com a atribuição de realizar atividades de resolução de conflitos dentro da estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

    ...

    No âmbito do Projeto Florença, buscou-se identificar obstáculos ao acesso à justiça, bem como medidas para superá-las: trata-se das assim chamadas "ondas renovatórias".

    A primeira onda busca superar obstáculos econômicos e pessoais. Nesta fase, ora proporciona-se, por meio de advogados custeados pelo Estado, assistência exclusivamente judiciária aos hipossuficientes econômicos (sistema "judicare"), ora proporciona-se, também por meio de advogados custeados pelo Estado, assistência jurídica integral (inclusive com viés preventivo) aos hipossuficientes econômicos. No sistema judicare, há uma forte relação com a judicialização como forma de resolução de conflitos, ao passo que no último sistema, vingam mecanismos informais de resolução de conflitos. Exemplos de diplomas a tratar desta onda no Brasil são a Lei n. 1.060/50 e a LC 80/94.

    A segunda onda busca ultrapassar obstáculos sociais e jurídicos e cuida da tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, até então relegados a segundo plano, porque os membros da coletividade não se viam como titulares daqueles direitos ou porque sua tutela individual era economicamente desinteressante. Trata-se de uma onda fortemente ligada à judicialização dos conflitos, embora também granjeiem mecanismos extrajudiciais, como o termo de ajustamento de conduta. Exemplo de diplomas a tratar desta onda no Brasil são as Leis n. 4.717/65, 7.347/85, 8.038/90 etc.

    A terceira onda cuida da desformalização do processo como instrumento do Direito. Nesse contexto, surgem, no Brasil, os antigos Juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais - Lei n. 9.099/95, por exemplo), aos quais o acesso é gratuito e despido de formalidades típicas do processo tradicional e que são informados, sobretudo, pela oralidade. Nessa mesma quadra, surge, em 1970, nos Estados Unidos, a ideia do Fórum Multiportas: dissocia-se o acesso à justiça do acesso ao Poder Judiciário. Para cada tipo de conflito e necessidade, há um procedimento adequado (arbitragem, mediação, conciliação, etc). Não se trata de "desafogar" o Poder Judiciário ou de prestar serviço de segunda linha, mas de empoderar as partes, para que elas possam por si próprias, solucionar seus conflitos, quando isso se revelar possível. Nessa linha, ressalta-se a Resolução n. 125 do CNJ e o novo CPC, que criam os Núcleos Permanentes de Métodos de Soluções de Conflitos (encarregados, sobretudo, de gerir a política de resolução adequada de conflitos) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (encarregados de efetivar tais políticas, realizando sessões de conciliação e mediação).

    ...

    A justiça, poder estatal que tem por objetivo último solucionar conflitos entre os indívíduos e realizar a pacificação social, nem sempre é tão acessível. Em decorrência dos desafios traçados para este acesso, os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontaram problemas e desenvolveram o que se chamado na doutrina de ondas renovatórias do acesso á justiça.

    Para eles, são desafios da justiça o custo, a massificação de demandas individuais e a ineficiência de acesso ao sistema jurisdicional, e, para cada desafio, uma onda foi elaborada.

    Os custos judiciais para se processar e julgar lítigios e demasiadamente oneroso, ainda mais para os hipossuficientes que veem seu direito violado e por não terem como arcar com montante processuais, são desestimulados a propor ações. A primeira onda, estimula o Estado a criar mecânismos de diminuição de custos, sendo exemplos no ordenamento pátrio a Lei 1.060/50 (lei da gratuidade de justiça), bem como arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a parte hipossuficente pode requerer em juízo a gratuidade de justiça e não arcar por exemplo com custas periciais, exames de DNA, emolumentos notariais.

    Outro entrave é a multiplicidade de ações individuais, que abarrotam o Poder Judiciário ano a ano. Neste sentido, a segunda onda sugere a criação de mecânismos de molecularização das demandas, legitimando atores para proposituras de ações coletivas, como o Ministério Público nas ações populares, coletivas e de improbidade administrativa. Ressalta-se ainda que, de acordo com o CPC é papel do juiz oficiar instituições para propor ações coletivas quando se deparar com ações individuais repetitivas (art. 139,X); bem como é cabível a instauração de IRDR quando houver efetiva repetição de processos de demanda unicamente de direito e houver risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (art. 976).

    A última onda enfrentra o obstáculo que impede ao acesso à justiça, trazendo outros métodos de solução de controvérsia/multiportas como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Estas ferramentas, de acordo com o codex processual, deverão estimuladas por juizes, advogados, defesonres e membros do Ministério Público, inclusive no curso da ação judicial.

    Na seara da autocomposição de conflitos, o modelo multi-door justice, de origem americana, propõe que o sistema multiportas de justiça seja direcionado por profissional da área, que indicará qual o melhor método de solução de conflito, efetivando as ondas renovatórias acima expostas.

    No Brasil, os órgãos jurisdicionais implementarem recentemente centros judiciários de solução consensual de conflitos, em observância do disposto no art. 165 do CPC. Outrora, a Resolução 125 do CNJ já regulamentava os conflitos de interesse no Judiciário.

    ...

    Eu: diria que a 'cram down' e o 'tecnicismo ativista jurisdicional tecnocrático' em agravamento problemática de legitimação e de ineficiência de resolução por parte do Judiciário, demais órgãos de função essencial a justiça e restante das instituições de iniciativa tanto pública, privada e sociais (Ongs etc) seriam os "mais novos fatores problemáticos" de 'obstrução ao pleno acesso a ordem jurídica justa, a exigir uma "quarta" (ou 'quinta') denominada 'onda renovatória de acesso a justiça' (a qual, sinceramente, não saberia dizer com precisão seus apontamentos, senão nada além dos critérios hermenêuticos jus humanistas normativista da adequação jurisdicional do processo justo (o que também não é satisfatório, em que pese MUITO mais EFETIVO do que o famigerado 'ativismo judicial' dos dias de hoje retratados em especial nas orientações gerais de época da jurisprudência dos tribunais superiores dos dias de hoje.

    #PensemosARespeito

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