O defensor público e o advogado dativo são obrigados a recorrer? - Denise Cristina Mantovani Cera
Vige no processo penal o princípio da voluntariedade dos recursos conforme expressamente consagrado no caput do artigo 574 do Código de Processo Penal. Assim, referido princípio também é aplicável para o defensor público e o advogado dativo que não são obrigados a recorrer.
Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .
2 - É cediço que o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, no entanto o causídico tem o dever de comprovar a outorga de poderes, juntando aos autos o competente instrumento de mandato.
3 - Não há de se falar em nulidade do acórdão impugnado que não conheceu da apelação, se o advogado subscritor do recurso, mesmo após a intimação específica para a prática do ato, não apresentou procuração, notadamente se o réu foi defendido, até então, por advogado dativo que não manifestou desejo de apelar.
4 - Ordem denegada. (Destacamos)
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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