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29 de Abril de 2024

[Modelo] Apelação Criminal

Tráfico de drogas.

Publicado por Cezar Calife
há 7 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX.

Processo nº XXXXXXXXXXX

NOME, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO CRIMINAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio do seu advogado subscritor (Procuração fl. 469), com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 337-372, requerendo, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser o Apelante pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade/ES, data.

ADVOGADO

OAB

_________________________________________________

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº

Origem: ___ª Vara Criminal da Comarca de XXXXX

Ação Criminal

Apelante: NOME

Apelado: Justiça Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1 – DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de ação criminal.

Além disso, o presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no dia 11 de junho de 2015. Destaca-se que, apesar da Procuração ter sido juntada no dia 8 de junho de 2015, o acesso aos autos não foi possível no mesmo dia, tendo em vista a conclusão, conforme corrobora a Certidão de fl. 469v, que só se findou no dia 11 de junho de 2015 (Certidão de fl. 470). Portanto, tempestivo o presente recurso.

O Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

2 – DA SENTENÇA

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, definindo sua pena em 06 (seis) anos e 06 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas.

Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.

3 – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA / DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o Apelante negou com veemência a prática delitiva (fl. 255), bem como a Corré XXXXX que estava junto a ele, afirmando que só estavam no local para uso de entorpecente (“crack”).

Em ambos os interrogatórios, tanto o do Apelante como o da XXXXX, são idênticas as versões, em que afirmam: se encontraram na Marechal (Avenida de Cidade) e, após comprarem a droga em local diverso do que estavam no momento da prisão, procuraram um local tranquilo para fazerem uso de “crack”. Sendo que uma moça de nome XXXXX indicou uma casa a eles e para lá se deslocaram. Já na casa ficaram no portão usando a droga.

Ou seja, em nenhum momento, mesmo nos depoimentos das testemunhas, restou claro que o Apelante incidiu no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.

Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.

A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la. Não é o que ocorre nos autos.

As testemunhas de acusação se limitaram a dizer que o Apelante estava no portão em companhia de Vanessa e que gritaram: “Polícia, polícia...”.

Ora, Nobres Julgadores, com a devida licença para vos questionar, mas desde quando se localizar no portão e gritar “polícia” são tipificados pelo artigo 33, caput da Lei 11.343/06?

E mais! Os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com o interrogatório do Apelante, visto que este afirmou que estava no portão juntamente com XXXXXX para consumo de droga. A diferença é que as testemunhas fantasiaram que o Apelante se localizava ali por outro motivo que não o consumo de entorpecentes.

A fantasia das testemunhas de acusação é tão burlesca que não há como imaginar um homem e uma mulher, desarmados e com o portão aberto estarem ali para fazerem contenção ao tráfico interno... é, no mínimo, uma história absurda!

De acordo os depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se que a única prova de que o Apelante participava do tráfico de drogas consiste na palavra dos policiais responsáveis pelas diligências; porém, apenas a palavra dos agentes policiais não é apta a ensejar uma condenação. Principalmente, por concluírem que o Apelante participava do tráfico por estar na porta da residência e gritar “polícia, polícia...”.

Com efeito, a palavra policial não pode servir de sustentáculo para um grave édito condenatório. Neste sentido:

“Por outro lado, é de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção dispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, via de regra, ocorre com aqueles que efetuaram a prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar que eles podem estar emocionalmente vinculados à prisão que realizaram, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento [1](destaques nossos)

Neste sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais [2]. (negrito nosso).

A principal função da Polícia, na repressão criminal, não é testemunhar fatos, mas antes oferecer elementos de convicção que sustentem a acusação pública. Entender o contrário e partir da presunção de autenticidade dos depoimentos policiais, sem outras provas concludentes, é desnaturar o princípio do contraditório e inverter o princípio da inocência presumida. Pois que ao réu, obviamente, não se há de exigir que prove sua inocência [3].

Este é todo o conjunto probatório produzido contra o Apelante, sendo patente sua fragilidade, visto que não reúne elementos de certeza que autorizem a prolação de um decreto condenatório. E a dúvida, resultado da insuficiência de provas, deve ser sempre interpretada em benefício do réu, princípio basilar da seara penal.

Desta forma, a manifesta insuficiência probatória deve levar, imprescindivelmente, à absolvição do Apelante pelo crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, conforme previsão do Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.

4 – DA ATIPICIDADE

No caso em apreço, apenas para o belo debate jurídico, caso entenda-se que o Apelante, de fato, estivesse participando do tráfico de drogas, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta.

Não foi encontrada nenhuma droga em poder do Apelante, sendo impossível que ele pudesse participar do tráfico de drogas. Dessa forma, não houve nenhum perigo à sociedade e tampouco foi verificada a tipicidade exigida pelo tipo de modo a ensejar um édito condenatório.

No mesmo diapasão, a mera suposição, sem que se constate o tráfico, não apresenta qualquer lesividade à incolumidade pública.

Aliás, é meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, a suposição de tráfico de drogas que, nas condições em que se encontrava, não poderia gerar qualquer risco.

Assim, não é coerente afirmar que o simples fato de uma pessoa estar no portão de uma casa e supostamente gritar “polícia, polícia...” possa constituir um delito. Ou seja, o simples fato de o agente se localizar numa residência onde indiscutivelmente se consome droga não justifica a imposição de uma sanção penal, já que não se constata um perigo imediato de lesão a qualquer bem jurídico.

De fato, o Direito Penal não pode se preocupar com condutas que sequer geram dano em abstrato à sociedade, não havendo tipicidade material, sendo que a conduta do Apelante é atípica. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça mineiro:

APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COLABORAÇÃO COM GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06 exige, para a sua configuração, que o agente colabore com integrantes de um grupo, associação ou organização criminosa, sendo que, não restando demonstrado quem seriam tais destinatários do alerta proferido pela apelante e ausente a comprovação da existência de uma organização criminosa exploradora do tráfico ilícito de entorpecentes que teria sido auxiliado pela conduta da apelante, imperativa a absolvição da recorrente, face à atipicidade da conduta [4]. (destaques nossos)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. FRAGILIDADE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E ROBUSTAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. IN DUBIO PRO REO. DESOBEDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA DELEGACIA, NA QUALIDADE DE SUSPEITOS, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, APÓS INTIMAÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Não havendo prova segura e firme da associação para a traficância exercida pelos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório. - Não há que se falar em crime de desobediência quando o acusado, na qualidade de suspeito, após ser intimado a comparecer à Delegacia de Polícia, para prestar esclarecimento, opta por não fazê-lo, na medida em que se encontra acobertado pelo direito à autodefesa.

- Recurso ministerial não provido [5]. (negrito nosso)

Portanto, o Apelante deve ser absolvido pela atipicidade da conduta com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

5 – DOS PEDIDOS

Requer-se, portanto, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.

Aguarda provimento do recurso, estabelecendo-se, assim, a mais precisa JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cidade/XX, data.

ADVOGADO

OAB


[1] Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2ª edição. São Paulo, RT, 2003, p.

[2] TACRIM 135.747

[3] TJSP – AP – Rel. Andrade Vilhena – RT 429/385.

[4] Ap. Criminal XXXXX-1/001 – TJMG - 1ª Cam. Criminal – Rel. Walter Luiz – j. 05/05/2015.

[5] Ap. Criminal XXXXX-2/001 – TJMG - 4ª Cam. Criminal – Rel. Doorgal Andrada – 07/05/2015.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Penal, Cível e de Família
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Com certeza, um grande profissional, sou recém-formado, estou sempre pesquisando e aprendendo. Valeu! continuar lendo

n consigo visualizar a peça o documento simplesmente some ... continuar lendo

Trata-se de uma peça processual de largueza jurídica de profundo conhecimento do autor. ´
É salutar, principalmente para este humilde servo que se banha nesse mar de tamanha largura para alcançar os ensinamentos que nos leva ao Altar-Mor da grandeza da lição doutrinária e jurisprudencial. Portanto, é salutar saber que há ilustres doutrinadores que engrandecem a CIÊNCIA JURÍDICA EM TRABALHOS DE TAMANHA ENVERGADURA.

Estou orgulhoso de ler trabalho doutrinado por Ilustres mestres do Direito Criminal cujo magistério vai além do ponto da curva que nos sobreleva a interessar ainda mais pela matéria exposta, brindando aqueles que na lide diária enriquece os conhecimento sobre o tema.

Muito Agradecido pela nobreza da concessão.

Dr. Ribeiro - OAB/RN.996 continuar lendo