O devido processo legal e o sistema acusatório com a aplicação estrita do artigo 212, do CPP.
Decisão da 1ª Turma do STF no HC 187.035.
Em decisão proferida pela 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 187.035, foram anulados, nos autos originais, todos os atos processuais a partir da audiência de inquirição de testemunhas realizada sem que fossem respeitados os ditames preconizados pelo artigo 212, do CPP. Desde 2008, quando foram modificados os procedimentos relativos ao tema, restou determinado pelo Códex Processual Penal, mormente no parágrafo único do artigo 212, que caberá ao juiz, estritamente a pontos não esclarecidos, complementar a inquirição da testemunha. Nada obstante a objetiva inteligência do artigo mencionado, a magistrada, julgadora do caso que ensejou a impetração do HC 187.035, segundo a Corte, não respeitou o que preleciona o referido artigo, inquirindo testemunha antes das partes, mesmo sendo solicitada pela defesa a aplicação estrita do dispositivo. Ou seja, deixando de lado o que determina o CPP, e em afronta ao devido processo legal e ao sistema acusatório, atuou diretamente na produção de provas, não apenas como protagonista, mas sendo a primeira questionadora. Nas palavras da Ministra Rosa Weber: “No campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas, e muito menos contrárias à finalidade da lei”. Sendo assim, incabível a interpretação de regra processual de caráter obrigatório, devendo ser exigido o devido cumprimento e, em caso de recusa, que seja constado em ata. Tema importante a ser debatido e, como diversos outros procedimentos que são interpretados de forma diversa do que estatui a lei, devem ser objeto de irresignação pelos advogados na busca incessante dos direitos de seus representados.
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